São Paulo, terça-feira, 2 de janeiro de 1996
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A contribuição para a saúde

SILVIO TORRES

A proposta de emenda constitucional (PEC 256/95) de criação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira e Transmissão de Valores, ou simplesmente contribuição sobre o cheque, aprovada no Senado, encontra-se em fase de votação, quanto à constitucionalidade, na Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara dos Deputados.
A nova contribuição nada mais é que a reedição do imposto provisório sobre o cheque, que vigorou até fins de 1994, inclusive com a mesma alíquota de 0,25% incidente sobre o valor das movimentações financeiras. A diferença básica é que a nova contribuição destina-se exclusivamente à saúde.
De início, estimava-se que a sua arrecadação atingiria, em 1996, a importância de R$ 6 bilhões, equivalente a R$ 500 milhões por mês. Chegar a esse valor, no entanto, vai depender da data da aprovação da proposta de emenda constitucional, pois, entre a aprovação e sua entrada em vigor, exige-se um interstício de 90 dias.
A proposta certamente não encontrará na Câmara as mesmas facilidades de aprovação que encontrou no Senado. Apesar da nobre destinação prevista, ainda há focos de resistência à aprovação de novo tributo. As opiniões estão divididas, até mesmo entre os líderes.
O ministro Jatene, incansável batalhador, e demais defensores da contribuição estão otimistas, confiantes que a destinação dos recursos vença as restrições à criação de um novo tributo, ainda que provisório. A verdade é que a saúde não pode passar, no próximo ano, pelas mesmas privações de 95 -e isso vai ocorrer caso o setor não possa contar com os recursos da contribuição sobre o cheque, pois não há de onde tirar verbas para repor essa previsão.
Também não me agrada a criação de um novo tributo, ainda que provisório. Entretanto, não podemos fechar os olhos ao grave problema por que passa a saúde.
Consciente das dificuldades e dos problemas, apresentarei oportunamente duas emendas à PEC 256/95, que podem viabilizar a aprovação da contribuição sobre o cheque e garantir recursos para a saúde.
A primeira emenda prevê que a contribuição paga por pessoas físicas e jurídicas possa ser deduzida do Imposto de Renda devido no ano seguinte. A idéia é que a CPMF constitua uma antecipação do Imposto de Renda. Essa simples providência elimina as principais críticas à contribuição e mantém intocáveis os seus méritos (facilidade de arrecadação, sonegação praticamente nula, tributação indireta sobre a economia informal e dinheiro de atividades ilícitas).
A antecipação a título de Imposto de Renda elimina os seguintes defeitos da contribuição: a) O fato de ela onerar os custos dos bens e serviços das empresas, que certamente seriam repassados para os preços; b) o fato de ela onerar os custos segundo a cadeia produtiva das empresas (quanto mais longa a cadeia produtiva, maior o efeito sobre o custo); c) regressividade, ou seja, incidência da contribuição de forma igual para contribuintes com diferente capacidade contributiva, fazendo com que os pobres paguem relativamente mais do que os ricos; d) possível desintermediação financeira para evitar o pagamento do tributo; e) efeito negativo sobre as exportações, ao elevar indiretamente seus custos.
Todos esses defeitos da contribuição desaparecem quando ela é transformada em simples adiantamento do Imposto de Renda.
Note-se que não vai gerar direito à compensação a CPMF oriunda da movimentação de recursos do "caixa dois", sonegação, corrupção e dinheiro proveniente do contrabando, do narcotráfico -enfim, de atividades à margem da lei. A contribuição permitirá tributar essa gama de recursos que hoje circula livremente na economia, imune a qualquer tributação.
A CPMF, cobrada como antecipação do Imposto de Renda, não prejudicaria os contribuintes que cumprem corretamente suas obrigações tributárias e possibilitaria resolver em parte o problema de recursos previstos para a saúde no Orçamento de 1996. Isso se repetiria em 97, de vez que a contribuição seria válida por dois anos.
Nesse tempo, com a recuperação da economia e o consequente aumento da receita pública, o Congresso disporá de condições para definir uma fonte permanente de financiamento à saúde.
A segunda emenda de minha autoria repete procedimento adotado na vigência do recente IPMF. Proponho a redução da alíquota da contribuição para a seguridade social para trabalhadores e servidores públicos com rendimentos até dez salários mínimos. Como os salários são pagos por meio de bancos, a redução proposta visa corrigir os efeitos da incidência igualitária da CPMF sobre altos e baixos salários, beneficiando os últimos.
As duas emendas contam com o apoio de importantes lideranças parlamentares, o que nos deixa convictos de que serão aprovadas. O problema é que, emendada na Câmara, a PEC precisaria retornar ao Senado, o que certamente atrasaria sua aprovação e, consequentemente, o início da adoção e cobrança da CPMF.
Mas, entre o risco de não ser aprovada a proposta e atrasar a cobrança, creio que todos nós que desejamos uma situação melhor para a saúde dos brasileiros não podemos vacilar em optar pela segunda hipótese. É essa preocupação que nos anima a adotar a CPMF como antecipação do Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas.

Hoje, excepcionalmente, deixamos de publicar o artigo de LUÍS PAULO ROSENBERG.

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