São Paulo, sábado, 20 de janeiro de 1996
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IR para aplicação será definido só no resgate

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Os aplicadores nos fundos de ações só saberão quanto vão pagar de IR (Imposto de Renda) na hora de fazer o resgate do dinheiro. Esta regra está valendo desde 1º de janeiro último em função de mudanças na legislação do IR.
A partir deste ano, a lei nº 9.249, de dezembro passado, estabeleceu alíquotas do IR diferenciadas para aplicações de renda fixa (CDB, Fundo de Investimentos Financeiros) e renda variável (bolsas). As aplicações em bolsas permaneceram taxadas em 10% enquanto as de renda fixa subiram para 15%.
O coordenador de Tributação da Receita Federal, Paulo Balthazar, disse ontem que a incerteza sobre a alíquota -se de renda fixa ou variável- na tributação dos rendimentos dos fundos de ações se deve à alíquota diferenciada.
Em função disso, a Receita editou ontem instrução normativa com os critérios que vão definir a alíquota nestes casos. Se no dia do resgate 51% do patrimônio do fundo estivera aplicado em renda fixa, a alíquota será de 15%.
Poupança
Os rendimentos obtidos em caderneta de poupança continuam isentos de IR, assim como os ganhos obtidos nas bolsas de valores por aplicadores estrangeiros.
A forma de apuração do IR também não foi alterada em relação ao que vigorou no ano passado. O imposto incide sobre o rendimento nominal, que não desconta a inflação do período da aplicação.
As aplicações de renda fixa feitas ainda em 1995 serão tributadas pela alíquota de 10% na parcela dos rendimentos obtidos até 31 de dezembro.
Os ganhos auferidos depois de 1º de janeiro serão tributados a 15%.

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