São Paulo, quinta-feira, 7 de novembro de 1996
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Leia continuação da medida provisória sobre as microempresas

Esta é a continuação da íntegra da MP das microempresas, publicada incompletamente ontem.
Parágrafo 1º A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do Simples deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subsequente.
Parágrafo 2º O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.
Art. 16. A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Capítulo VII
Das atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação
Art. 17. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de conformidade com o Simples.
Parágrafo 1º Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples, aplicam-se as normas relativas ao imposto de renda.
Parágrafo 2º A celebração de convênio, na forma do art. 4º, implica delegar competência, à Secretaria da Receita Federal, para o exercício das atividades de que trata este artigo, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.172, de 1996.
Parágrafo 3º O convênio a que se refere o parágrafo anterior poderá, também, disciplinar a forma de participação das Unidades Federadas nas atividades de fiscalização.
Seção I
Da Omissão de Receita
Art. 18. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata esta medida provisória, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas.
Seção II
Dos Acréscimos Legais
Art. 19. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e no ISS.
Art. 20. A inobservância da exigência de que trata o parágrafo 4º do art. 8º sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere.
Art. 21. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no parágrafo 3º do art. 13, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução.
Art. 22. A imposição das multas de que trata esta medida provisória não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Seção III
Da Partilha dos Valores Pagos
Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão:
I - no caso de microempresas;
a) 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
b) 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;
c) 1% (um por cento), relativo à CSLL;
d) 2% (dois por cento), relativo à Cofins;
c) 2% (dois por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea "f" do parágrafo 1º do art.
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata alínea "a" do inciso II do art. 5º
1. 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/Pasep;
3. 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4. 2% (dois por cento), relativo à Cofins;
5. 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea "f" do parágrafo 1º do art. 3º;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 5º:
1. 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/Pasep;
3. 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4. 2% (dois por cento), relativo à Cofins;
5. 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea "f" do parágrafo 1º do art. 3º;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 5º:
1. 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao PIS/Pasep;
3. 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4. 2% (dois por cento), relativo à Cofins;
5. 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea "f" do parágrafo 1º do art. 3º;
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 5º;
1. 0,52% (cinquenta e dois centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,52% (cinquenta e dois centésimos por cento), relativo ao PIS/Pasep;
3. 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4. 2% (dois por cento), relativo à Cofins;
5. 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea "f" do parágrafo 1º do art. 3º;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 5º:
1. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao PIS/Pasep;
3. 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4. 2% (dois por cento), relativo à Cofins;
5. 2,7% (dois inteiros e se5te décimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea "f" do parágrafo 1º do art. 3º.
Parágrafo 1º Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de conformidade com o disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 5º, respectivamente.
Parágrafo 2º A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite de que trata o art. 2º, inciso I, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo 3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2º adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "e" do inciso II e nos parágrafos 2º, 3º, alínea "c" ou "d", e 4º, alínea "c" ou "d", todos do art. 5º, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu parágrafo 1º.
Parágrafo 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o acréscimo corresponderá integralmente ao IRPJ.
Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES serão creditados a cada imposto e contribuição a que corresponder.
Parágrafo único. Serão repassadas diretamente, pela União, às Unidades Federadas e aos Municípios conveniados, até o último dia útil do mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Seção I
Da Isenção dos Rendimentos distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art. 25. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a "pro-labore", aluguéis ou serviços prestados.
Seção II
Do Parcelamento
Art. 26. Poderá ser autorizado o parcelamento, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996.
Parágrafo 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social.
Parágrafo 2º Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais.
Art. 27. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 28. Revogam-se os arts. 2º, 3º, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, e o art. 42 da lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e os arts. 12 a 14 da lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
Brasília,... de ... de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

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