São Paulo, quarta-feira, 13 de novembro de 1996 |
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O que diz a convenção 1 - Deve ser dada ao trabalhador a oportunidade de se defender ao ser demitido por mau comportamento ou desempenho 2 - Se o trabalhador considerar injusta a sua demissão, poderá recorrer a um organismo imparcial ou tribunal do trabalho 3 - Caberá ao empregador o ônus da prova para justificar a demissão 4 - No caso de a justificativa ser a preservação da empresa, ela terá que explicar sua decisão perante um organismo imparcial, que irá julgar se os motivos são suficientes para demissões. Se a demissão for considerada injustificável, o organismo ou tribunal poderá pedir a reintegração do trabalhador ou estipular uma indenização 5 - Nas demissões por motivos econômicos, tecnológicos ou estruturais, a empresa deverá informar antecipadamente os trabalhadores, mostrando os motivos, e também deve comunicá-los à autoridade competente Texto Anterior: Governo quer mudar regra de indenização Próximo Texto: Cálculo da indenização Índice |
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