São Paulo, sábado, 30 de novembro de 1996
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Volta à situação anterior

MARISTELA BASSO

Não há qualquer dúvida de que a relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa deve ser feita nos termos de lei complementar (artigo 7º, 1º da Constituição Federal).
Da mesma forma, não podemos negar que, ao aprovar a Convenção 158 da OIT, o Congresso Nacional cometeu uma irregularidade legislativa, razão pela qual o presidente da República não poderia ter procedido à sua ratificação por meio do decreto nº 1.855/96. Assim agindo, o Poder Executivo cometeu flagrante violação a preceito constitucional, e cometeu-se um equívoco.
Como grande parte das Constituições modernas, também a nossa precisa, para adquirir plena eficácia jurídica, de leis complementares que possam melhor realizar os fins sociais do Estado.
A falta de atenção a essa integração normativa constitui, com certeza, um descumprimento do compromisso contido na Constituição mesma e pode comprometer seriamente o sistema constitucional vigente.
Lapidares são as palavras do jurista italiano Meuccio Ruini: "Se é difícil fazer uma Constituição, mais difícil ainda é pô-la em movimento e fazê-la funcionar -mas isso é um imperativo inderrogável, a menos que se refaça ou se modifique o edifício constitucional" ("Il Parlamento e la sua Riforma: la Costituzione nella sua Applicazione", Milão, Giuffré, 1952, p. 120).
Diante da constatação do equívoco cometido, coube ao Poder Executivo denunciar a Convenção 158 -inibir a sua eficácia. Essa possibilidade está prevista na própria convenção, e o Estado que quiser denunciá-la deve fazê-lo no fim do período de dez anos a partir da entrada em vigor da mesma (artigo 17, 1º).
Se, no prazo de um ano após a expiração desse período de dez anos, não se fizer uso do direito de denúncia, o Estado ficará obrigado por mais um período de dez anos (artigo 17, 2º).
Sabe-se que a convenção entrou em vigor 12 meses após a data em que as ratificações de dois membros foram registradas na OIT (artigo 16, 1º). Isso ocorreu da seguinte forma: Suécia, em 20/06/83, e Iugoslávia, em 23/11/84. Somando-se 12 meses a esta última data, conclui-se que a convenção entrou em vigor, no plano internacional, em 23/11/85, completando dez anos em 23/11/95, expirando-se o ano complementar para denúncia agora, em 23/11/96.
Vê-se, portanto, que o Brasil procurou denunciá-la dentro do prazo previsto e convencionalmente possível. Porém não basta denunciá-la, porque isso resolverá o problema apenas parcialmente.
Ao proceder a denúncia, o correto seria apresentar, desde já, projeto de lei complementar, como manda a Constituição, disciplinando o direito dos trabalhadores, o que deveria ser feito ouvindo-se os próprios interessados.
A denúncia fará com que voltemos à situação anterior, e novamente se lamentará que matéria tão relevante se veja mais uma vez postergada e milhões de trabalhadores continuem na expectativa de lei competente.

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