São Paulo, quinta-feira, 26 de dezembro de 1996
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Parcelamento vai até 31 de janeiro de 97

DA REPORTAGEM LOCAL

As empresas que têm débitos com a Fazenda Nacional vencidos até 31 de outubro deste ano poderão pedir o parcelamento dos mesmos em até 72 meses (seis anos), desde que o pedido seja feito até 31 de janeiro de 1997.
O novo prazo foi concedido pela medida provisória nº 1.542, de 18 de dezembro, que dispõe sobre o Cadin (Cadastro Informativo dos créditos não-quitados de órgãos e entidades federais), assinada pelo ministro da Fazenda, Pedro Malan.
O objetivo da medida provisória assinada pelo ministro e pelo presidente Fernando Henrique Cardoso é fazer com que as empresas tenham mais tempo para pedir o parcelamento e, em consequência, maior facilidade para colocar os débitos em dia, aumentando a receita com os impostos federais.
O parcelamento aplica-se aos débitos de qualquer natureza com a Fazenda, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
A medida provisória mantém a proibição para o parcelamento de débitos de tributos e contribuições retidos de terceiros e não repassados ao Tesouro (IR retido na fonte, IOF), IR decorrente da realização de lucro inflacionário ou devido mensalmente pelas empresas.
Significa que continuarão sendo parcelados os débitos de IPI, Cofins, PIS/Pasep e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A empresa que tiver débitos e não pedir o parcelamento até o final de janeiro ainda poderá pagá-los aos poucos. Nesse caso, a partir de fevereiro o pagamento será em 30 parcelas, no máximo.
A empresa interessada em obter o parcelamento dos débitos terá de se dirigir à unidade da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento.
Ao fazer o pedido de parcelamento, a empresa terá de comprovar o recolhimento da primeira parcela, conforme o valor do débito e o prazo solicitado.
Os débitos de contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) têm regras específicas para o pagamento.
No caso da Previdência, o prazo máximo de pagamento é de 60 meses; no do FGTS, de 180 meses.

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