São Paulo, sexta-feira, 27 de dezembro de 1996
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Projeto derruba a Lei do Concubinato

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O Palácio do Planalto enviou ontem ao Congresso projeto que cria o Estatuto da União Estável. Se aprovado, o estatuto revoga a polêmica Lei do Concubinato, aprovada neste ano pelo Congresso.
Conforme a proposta do estatuto, é considerada união estável a relação que dure pelo menos cinco anos, com os companheiros vivendo sob o mesmo teto, ou dois anos, se houver filhos em comum.
O principal problema da lei em vigor (Lei do Concubinato, nº 9.278, de maio deste ano) é que não há definição de prazo para que se criem obrigações jurídicas entre os companheiros. A decisão fica com os juízes de varas de família.
Segundo exposição de motivos do ministro da Justiça, Nelson Jobim, a caracterização da união estável é mais rígida que a da legislação atual para "evitar a insegurança jurídica que poderia decorrer de critérios subjetivos".
Poligamia
A Lei do Concubinato reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo da constituição de família.
Esse dispositivo gerou polêmica porque a lei não diz se pessoas casadas poderiam ser enquadradas nesse conceito.
A lei anterior (8.971, de 94) exigia que os dois companheiros fossem desimpedidos. Segundo advogados, a atual lei gerou dúvida se o ordenamento jurídico admitiria a poligamia.
O projeto enviado ao Congresso prevê que ninguém possa participar de duas uniões estáveis ou de uma união estável e de uma sociedade conjugal na qual não tenha havido separação de fato dos cônjuges.
Quanto ao regime de bens, o projeto aproveita como modelo o da comunhão parcial previsto e regulado pelo Código Civil e pela legislação posterior como regime comum ou supletivo. O projeto prevê a possibilidade de as partes regerem suas relações patrimoniais mediante escritura pública.
O projeto também determina que sejam assegurados os alimentos por um dos companheiros ao outro que deles necessitar, no caso de dissolução da união estável, enquanto o credor não tenha constituído nova família.
Em relação aos direitos sucessórios, o projeto faz distinção entre direito ao usufruto e herança legítima. O usufruto, que independe da vontade dos parceiros, recai apenas sobre o patrimônio líquido adquirido durante a união estável.
O usufruto pode ser substituído em testamento por bens de valor igual ou superior àqueles sobre os quais esse instituto recairia.
A posição do companheiro como herdeiro universal pressupõe tanto a inexistência de parentes em linha reta do morto como também a inexistência de testamento.

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