São Paulo, domingo, 17 de março de 1996
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CARTAS

* "Trabalhei durante três meses como temporária em um shopping center, mas não recebi nada a não ser comissão sobre as vendas da loja. Quero saber se isso é legal ou se tinha direito a outras coisas."
C.P. (São Paulo, SP)

Resposta
Segundo o manual prático do "Departamento Pessoal Modelo", do Grupo IOB (Informações Objetivas), os direitos do trabalhador temporário são:
1 - Remuneração equivalente à de empregados da mesma categoria, calculada de acordo com a base horária; ela é de, pelo menos, um salário mínimo (R$ 100);
2 - Pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculada na base de 1/12 do último salário;
3 - FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), pago pela empresa agenciadora de mão-de-obra temporária;
4 - Benefícios e serviços da Previdência Social;
5 - Seguro de acidente;
6 - Seguro-desemprego;
7 - Vale-transporte;
8 - Gratificação de natal (13º salário) proporcional.
O trabalhador temporário deve ter registro em carteira de trabalho, com anotações na parte chamada "Anotações Gerais".
A empresa de trabalho temporário não pode cobrar do trabalhador qualquer importância.

Cartas devem ser enviadas para caderno Empregos - Seção de Cartas, al. Barão de Limeira, 425, 4º andar, São Paulo, SP, CEP 01290-900.

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