São Paulo, domingo, 5 de maio de 1996
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Garantia solidária

ANTONIO KANDIR

A dificuldade de obter financiamento bancário responde em grande medida pelo alto índice de mortalidade de micro e pequenas empresas e pela imensurável quantidade de projetos de pequenos negócios que morrem no nascedouro. Perdem-se, assim, renda e empregos.
Para mudar esse quadro, apresentei na Câmara dos Deputados projeto de lei definindo a criação de Sociedades de Garantia Solidária (SGS).
São sociedades anônimas cujo objetivo é melhorar de modo importante as condições de financiamento de micro e pequenas empresas.
Para tanto, as Sociedades de Garantia Solidária desempenharão duas funções básicas:
1) facilitar a formação de garantias para ampliar o acesso de micro e pequenas empresas ao crédito bancário;
2) abrir-lhes as portas do mercado de capitais, por meio de operações de securitização de suas contas e valores a receber.
Só poderão ser sócios participantes das Sociedades de Garantia Solidária as micro e pequenas empresas, sendo dez delas o número mínimo para constituição de uma SGS (em cinco anos o número mínimo será de 50).
Micro e pequenas empresas, portanto, serão as únicas beneficiárias da concessão solidária de garantias (nenhuma delas podendo obter mais de 10% do total garantido pela sociedade ou de seu capital social), admitindo-se a participação de sócios investidores apenas para fins de auferir rendimentos (o projeto prevê a dedutibilidade do investimento feito, como forma de estimular a formação de capital das SGSs).
A grande e inovadora virtude das Sociedades de Garantia Solidária está em seu alto potencial de alavancagem de crédito.
Este potencial será tanto maior quanto maior o número de seus sócios participantes e investidores e menor sua taxa de inadimplência (não-pagamento).
A ampliação do número de sócios das Sociedades de Garantia Solidária é induzida pelo mecanismo intrínseco segundo o qual, a cada aporte adicional de recursos por parte dos sócios, gera-se uma possibilidade ainda maior de oferta de garantias e contratação de empréstimos por cada um deles.
A queda da inadimplência, por sua vez, é induzida por força do mecanismo intrínseco de cobrança mútua entre os sócios, visto que os benefícios de cada um, em termos de capacidade de oferta de garantias e contratação de empréstimos, serão tão maiores quão mais bem aplicados forem cada um dos empréstimos contraídos.
O projeto cuida também de abrir a porta do mercado de capitais a micro e pequenas empresas, definindo condições adequadas para a securitização de suas contas e valores a receber.
Deixo esse aspecto fundamental para um próximo artigo, certo de que, divulgado, conhecido e aprovado, o projeto apresentado na Câmara dos Deputados pode vir a resultar em importante impulso de expansão do emprego e da renda na economia brasileira.

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