São Paulo, terça-feira, 18 de junho de 1996
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EFICÁCIA PENAL

O aumento da criminalidade nas últimas décadas, a tradicional morosidade do Judiciário e a escassez de fundos públicos para a melhoria do precário sistema penitenciário vêm tornando cada vez mais patente a insuficiência da aplicação de penas meramente reclusivas no Brasil.
Tendo em vista essa realidade, foi efetuada em 1984 uma reforma em parte do Código Penal (datado de 1940), prevendo aplicação de penas alternativas. A própria Constituição de 1988 firmou, em seu art. 5º, inciso XLVI, a importância de graduar as penas conforme a natureza e as circunstâncias do ato ilícito.
Recente reunião da ONU em Viena reforçou essa tendência, praticamente mundial. Vários países já adotam penas como a prestação de serviços à comunidade, a frequência a cursos profissionalizantes, a doação de verbas ou pagamento de multas destinadas a instituições de assistência social, a suspensão ou perda de certos direitos, as prisões domiciliar ou descontínua e a suspensão condicional do processo. As legislações penais mais modernas prevêem tais sanções alternativas tendo em vista incentivar a recuperação social, mas também satisfazer a exigência moral de combate à impunidade.
Em vigor desde novembro último, a ainda restrita experiência dos Juizados Especiais Criminais no Brasil -com competência para julgar contravenções penais e crimes cuja pena prevista não passe de um ano de prisão- poderá representar avanços no sentido de agilizar o trâmite dos processos. Contribuiria assim, igualmente, para combater o dramático problema da superlotação dos presídios brasileiros, da qual decorrem, como se sabe, condições abjetas de convívio e a indesejada "escolarização" para a criminalidade de detentos menos perigosos.
Sendo, porém, mais difícil verificar o cumprimento dessas penas, sua eficácia dependerá de rigorosa fiscalização. Do contrário, uma conduta menos dura da legislação estará apenas incentivando a impunidade.

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