São Paulo, sábado, 22 de junho de 1996
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O que diz a legislação

- Todo aquele que, por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outro, fica obrigado a reparar o dano
- As pessoas jurídicas de direito público (União, estados, distrito federal e municípios) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso (pedido de ressarcimento) contra o responsável nos casos de dolo (intenção) ou culpa (negligência, inprudência ou imperícia)
-O patrão é responsável pela reparação civil, por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir
- O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
- O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode esperar dele, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que se esperam dele
- Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição
- No caso de homicídio, a indenização consiste no pagamento de pensão alimentícia às pessoas sustentadas pelo morto, assim como no pagamento do tratamento, funeral, etc
- No caso de ferimento, o responsável indenizará a vítima das despesas do tratamento e dos lucros cessantes (aquilo que ele deixou de ganhar) até seu pleno restabelecimento
- Se a lesão impedir a vítima de exercer sua profissão, ou se diminuir sua capacidade de trabalho, a indenização incluirá também uma pensão correspondente à importância do trabalho que deixou de praticar
- A responsabilidade civil é independente da criminal, mas não se poderá questionar sobre a existência do fato ou seu autor quando estas questões se acharem decididas no crime
- A indenização por danos morais será arbitrada pelo juiz de acordo com a capacidade de pagar do responsável

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