São Paulo, sábado, 29 de junho de 1996
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MARRONZINHOS

Há querelas legais que, à primeira vista, parecem estar há anos-luz da realidade. Uma delas diz respeito à competência para aplicação de multas a motoristas infratores na cidade de São Paulo. Acolhendo uma ação direta de inconstitucionalidade, recente decisão do Tribunal de Justiça suspendeu o convênio firmado há cinco anos entre a prefeitura e o governo do Estado para a fiscalização do trânsito. A Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos anunciou que vai recorrer da decisão.
De fato, a questão é polêmica. O art. 22, XI, da Constituição estabelece a competência privativa da União para legislar sobre trânsito nas vias terrestres. O Código Nacional de Trânsito transfere essa atribuição aos Estados. Por sua vez, o art. 30, V, prevê que os municípios podem "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo".
Não obstante, é inegável que o convênio em litígio objetiva dar maior eficácia à fiscalização do trânsito na capital, ao mesmo tempo que permite ao Estado, em precária situação financeira, transferir parte de suas atribuições no setor. Aliás, recente convênio entre os dois Executivos para ampliar as linhas do Metrô já apontava para essa salutar direção.
A pendência jurídica aqui apenas revela a necessidade de que o Legislativo elabore diplomas mais claros e objetivos, que não dêem margem a tantas e tão complexas interpretações, deixando, durante o período judicial decisório, a população e o próprio poder público abandonados.
Como já lembrava Saint-Just, já no século 18: "As leis compridas são calamidades públicas". Pior ainda quando, além de compridas, essas leis formam um intricado nó muito difícil de desatar.

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