São Paulo, sábado, 10 de agosto de 1996
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O que diz a lei

. É direito dos trabalhadores urbanos e rurais a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias
. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A convenção coletiva da categoria pode fixar um prazo maior para a estabilidade pós-parto
. A empregada gestante pode ser demitida por justa causa, perdendo o direito à licença-maternidade

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
. Ato de improbidade (de desonestidade, por exemplo)
. Embriaguez habitual ou em serviço
incontinência de conduta ou mau procedimento
. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço
. Condenação criminal do empregado, definitiva, caso não tenha havido suspensão da execução da pena (sursis)
. Ato de indisciplina ou de insubordinação
. Violação de segredo da empresa
. Abandono de emprego
. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de terceiro
. Prática constante de jogos de azar
. Negligência no desempenho das suas funções

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