São Paulo, domingo, 22 de setembro de 1996
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Lei de 1990 criou as primeiras opções de desconto

GABRIEL J. DE CARVALHO
DA REDAÇÃO

Contratos do SFH (Sistema Financeiro da Habitação) assinados até 28 de fevereiro de 1986, data do Plano Cruzado, podem ser liquidados antecipadamente com desconto de 50% ou pela fórmula PxN (prestação vezes meses que restam) desde a edição da lei 8.004, em março de 1990. Basta que tenham a cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais).
O que a nova medida provisória do governo pretende é estender os descontos para contratos posteriores ao Plano Cruzado: os mesmos 50% para os iniciados até dezembro de 1986, 40% em 1987 e 30% em 1988 e até 14 de março de 1990.
Os percentuais serão decrescentes porque o ônus a ser assumido pelo FCVS, ou seja, pelo Tesouro Nacional, tende a ser maior nos contratos mais antigos e menor nos mais recentes.
Em muitos contratos novos, pelo contrário, há situação oposta à da amortização negativa, em que nem sequer os juros são pagos. Muitos mutuários amortizam até mais que a previsão inicial, com o que liquidarão a dívida antes do prazo contratual.
Descontos até 80%
A liquidação pela fórmula PxN (prestação vezes meses a vencer) pode elevar o desconto a 70% ou 80%. Muitos bancos resistem a fazer essa operação, mas advogados dizem que basta um depósito em juízo para que o credor seja forçado a aceitá-la.
Embora a maioria das liquidações em 1990/91 tenha sido por PxN, houve casos em que o desconto de 50% foi mais vantajoso.
A lei 8.004 também permite que "contratos de gaveta" (transferência de posse do imóvel sem anuência do agente financeiro) firmados até janeiro de 1985 sejam transferidos sem refinanciamento, mas essa regra só vale para contratos de valor muito baixo, entre 750 e 1.500 VRFs, dependendo da data do contrato. Esse indexador, extinto, foi substituído pela UPF, que era atualizada pela TR e também acabou; daria hoje menos de R$ 20 mil de financiamento.
Agora, a regra será estendida a outros contratos, porém com ônus do segundo comprador limitado a um acréscimo de 20% sobre a prestação e 2% sobre o saldo.
Nos contratos pela carteira hipotecária (juros livres), com inadimplência ao redor de 40% na CEF, a solução será a ampliação do prazo, com redução automática do valor da prestação atual.
Nas liquidações pelo PxN, toda a prestação -incluídos outros encargos e taxas- deve ser atualizada de forma "pro rata" (proporcional) pela TR desde o último reajuste.
A mesma lei determina que os abatimentos sejam suportados pelo agente financeiro em valores equivalentes a 20% do saldo devedor contábil atualizado, nos casos em que os recursos vieram da caderneta de poupança.
(GJC)

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