São Paulo, domingo, 12 de janeiro de 1997
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Leasing imobiliário é um avanço

ARTHUR RIOS

As construtoras e quaisquer interessados podem praticar o leasing, quando desejarem alienar as suas unidades imobiliárias.
A resolução 2.309 do Banco Central do Brasil (Bacen) tem por base dois instrumentos legislativos, ou seja, as leis 6.099/74 e 7.132/83, que em nenhum de seus dispositivos cerceiam o leasing civil imobiliário e nem autorizam o Bacen a promover referidas limitações.
Aplica-se, assim a norma da Constituição Federal, ou seja:
"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (artigo 5º, nº II da Constituição Federal).
É muito importante salientar que o leasing imobiliário não é permitido somente às empresas especializadas em arrendamento mercantil, aos bancos múltiplos com carteira especial e às instituições financeiras.
Tal raciocínio poderia ser entendido pela leitura isolada do artigo 11 da Resolução nº 2.309 do Bacen. Entretanto não é admissível aquele entendimento. Isso porque se trata de uma operação de direito civil (imóveis), e não de direito comercial, e o artigo. 11 tem que ser interpretado junto aos demais da Resolução nº 2.309 do Bacen.
Senão, vejamos:
O artigo 1º fixa: "As operações de arrendamento mercantil com o tratamento tributário previsto nas leis 6.099 e 7.132 somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto principal de sua atividade a prática de operações de arrendamento mercantil, pelos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil, e pelas instituições financeiras..."
Já o artigo 7 do referido diploma administrativo apresenta o seguinte enunciado: "Os contratos de arrendamento mercantil devem... conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas".
Seguem as especificações, que nada mais são do que as descrições das características que um contrato de leasing deverá apresentar ou então do conteúdo do contrato de leasing, tais como: prazo, valor, formas de pagamento, condições para o exercício do direito de opção, fixação de valor residual e demais itens.
O artigo 11 firma: "Podem ser objeto de arrendamento... bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária, segundo especificações desta".
Parece-nos bastante claro que o disposto acima refere-se somente à necessidade de o leasing civil de bens imóveis conter as especificações que estão relacionadas no artigo 7 já citado.
Além disso, esse artigo não se refere às restrições do artigo 1º, até mesmo porque aquelas são exclusivamente para os negócios mercantis (artigo 191, 2ª parte, do Código Comercial) ou com mercadorias, por natureza, lei ou vontade das partes.
Não se pode confundir as expressões especificações e restrições. A primeira refere-se única e exclusivamente às características da coisa, enquanto a segunda diz respeito às limitações de uso.
Por essas e por outras vê-se que não existem restrições de pessoas para o exercício dos contratos de leasing civil imobiliário, ao contrário dos contratos mercantis mobiliários.

Texto Anterior: CARTA
Próximo Texto: Casas devem ter valorização de até 15%
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.