São Paulo, segunda-feira, 13 de janeiro de 1997 |
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Ação tem lei de 1941 como base
ANDRÉ LOZANO
"Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro", diz o artigo 125. O Ministério Público argumenta que Souza e as pessoas de seu círculo íntimo de relacionamento não têm atividades financeiras capazes de justificar a aquisição dos bens que estão em seus nomes. "Para a decretação do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens", afirma o artigo 126 do Código de Processo Penal. Entre os bens confiscados estão: um terreno em Mongaguá (litoral sul paulista), um prédio no Capão Redondo (zona sul), um apartamento no Butantã (zona oeste), um prédio na Capela do Socorro (zona sul) e uma casa no Jardim Bonfiglioli (zona oeste), além de carros e de linhas telefônicas. "A documentação (...) dá conta da extrema gravidade dos delitos imputados ao denunciado (Deusdedite José de Souza), portador de vastos antecedentes criminais em seu nome pela prática de crimes contra a vida, o patrimônio e sobretudo (...) de tráfico de entorpecentes", fundamentou a juíza Mônica Salles Machado justificando o sequestro dos bens do acusado. (AL) Texto Anterior: Acusado perde 11 propriedades Próximo Texto: Sobe para 81 o número de mortos em MG Índice |
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