São Paulo, sexta-feira, 17 de janeiro de 1997
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Principais pontos do projeto

* Disposições gerais e remoção de órgãos pós-morte
-Salvo manifestação de vontade em contrário, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo de todos os brasileiros
-A expressão "não-doador" deverá ser gravada na Carteira de Identidade ou na Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que optar por essa condição
-Quem já tiver os documentos acima citados poderá manifestar sua vontade comparecendo aos órgãos competentes
-A manifestação de vontade poderá ser reformulada a qualquer momento, registrando-se no documento a nova declaração
-No caso de dois ou mais documentos válidos apresentarem opções diferentes quanto à condição de doador do morto, prevalecerá o mais recente
-A realização de transplantes ou enxerto de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimentos de saúde -públicos ou privados- e por equipes médico-cirúrgicas previamente autorizadas pelo SUS
-A retirada pós-morte de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção ou transplante
-Será permitida a presença de médico de confiança da família do morto no ato da comprovação da morte encefálica
-Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos parentes do morto ou responsáveis pelo sepultamento
* Da doação de órgãos em vida
-Só pais, filhos, cônjuges e irmãos podem fazer doação de órgãos em vida para fins de transplante ou terapêuticos
-Qualquer doação entre pessoas não relacionadas acima somente poderá ser feita mediante prévia autorização judicial
-Só é permitida a doação em vida nos seguintes casos: órgãos duplos, partes de órgãos cuja retirada não impeça o organismo doador de continuar vivendo sem risco, quando não há grave comprometimento das aptidões vitais e da saúde mental e quando não causa mutilação ou deformação inaceitável
* Das disposições complementares
-É proibida a veiculação por qualquer meio de comunicação social de publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos
-Também é proibida a veiculação de apelo público solicitando doação para uma pessoa determinada ou apelo para arrecadação de fundos para o financiamento de transplante
-O poder público constituirá, no prazo máximo de dois anos, junto aos órgãos de gestão estadual do sistema de saúde, centrais de notificação e captação de órgãos com a finalidade de coordenar o sistema de doação e transplantes de órgãos
-As centrais deverão organizar uma lista única de pacientes e receptores, além de supervisionar o funcionamento de bancos de tecidos e órgãos.
-É obrigatório a todos os estabelecimentos de saúde notificar à central de notificação de órgãos o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos
* Das sanções penais e administrativas
-Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver em desacordo com essa lei resulta em pena de dois a seis anos de prisão e multa de R$ 373 a R$ 1.344
-Se o crime for cometido mediante pagamento ou promessa de recompensa a pena será de três a oito anos
-Se o crime for praticado em pessoa viva e a vítima correr perigo de vida ou ficar incapacitada por um período maior do que 30 dias, a pena passa a ser de três a dez anos de reclusão
-Se a vítima ficar permanentemente incapacitada para o trabalho ou se tiver perda de membro, sentido ou função, a pena sobe para de quatro a 12 anos
-Se a vítima morrer, a pena vai de oito a 20 anos de prisão

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