São Paulo, sexta-feira, 17 de janeiro de 1997 |
Texto Anterior |
Próximo Texto |
Índice
Principais pontos do projeto * Disposições gerais e remoção de órgãos pós-morte -Salvo manifestação de vontade em contrário, presume-se autorizada a doação de tecidos, órgãos ou partes do corpo de todos os brasileiros -A expressão "não-doador" deverá ser gravada na Carteira de Identidade ou na Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que optar por essa condição -Quem já tiver os documentos acima citados poderá manifestar sua vontade comparecendo aos órgãos competentes -A manifestação de vontade poderá ser reformulada a qualquer momento, registrando-se no documento a nova declaração -No caso de dois ou mais documentos válidos apresentarem opções diferentes quanto à condição de doador do morto, prevalecerá o mais recente -A realização de transplantes ou enxerto de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimentos de saúde -públicos ou privados- e por equipes médico-cirúrgicas previamente autorizadas pelo SUS -A retirada pós-morte de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção ou transplante -Será permitida a presença de médico de confiança da família do morto no ato da comprovação da morte encefálica -Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos parentes do morto ou responsáveis pelo sepultamento * Da doação de órgãos em vida -Só pais, filhos, cônjuges e irmãos podem fazer doação de órgãos em vida para fins de transplante ou terapêuticos -Qualquer doação entre pessoas não relacionadas acima somente poderá ser feita mediante prévia autorização judicial -Só é permitida a doação em vida nos seguintes casos: órgãos duplos, partes de órgãos cuja retirada não impeça o organismo doador de continuar vivendo sem risco, quando não há grave comprometimento das aptidões vitais e da saúde mental e quando não causa mutilação ou deformação inaceitável * Das disposições complementares -É proibida a veiculação por qualquer meio de comunicação social de publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos -Também é proibida a veiculação de apelo público solicitando doação para uma pessoa determinada ou apelo para arrecadação de fundos para o financiamento de transplante -O poder público constituirá, no prazo máximo de dois anos, junto aos órgãos de gestão estadual do sistema de saúde, centrais de notificação e captação de órgãos com a finalidade de coordenar o sistema de doação e transplantes de órgãos -As centrais deverão organizar uma lista única de pacientes e receptores, além de supervisionar o funcionamento de bancos de tecidos e órgãos. -É obrigatório a todos os estabelecimentos de saúde notificar à central de notificação de órgãos o diagnóstico de morte encefálica feito em pacientes por eles atendidos * Das sanções penais e administrativas -Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver em desacordo com essa lei resulta em pena de dois a seis anos de prisão e multa de R$ 373 a R$ 1.344 -Se o crime for cometido mediante pagamento ou promessa de recompensa a pena será de três a oito anos -Se o crime for praticado em pessoa viva e a vítima correr perigo de vida ou ficar incapacitada por um período maior do que 30 dias, a pena passa a ser de três a dez anos de reclusão -Se a vítima ficar permanentemente incapacitada para o trabalho ou se tiver perda de membro, sentido ou função, a pena sobe para de quatro a 12 anos -Se a vítima morrer, a pena vai de oito a 20 anos de prisão Texto Anterior: Lei torna brasileiro doador compulsório Próximo Texto: Projeto deixa dúvidas Índice |
Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress. |