São Paulo, quarta-feira, 22 de outubro de 1997
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Registro sanitário e patentes

DENIS BORGES BARBOSA

Com o novo Código de Propriedade Industrial que entrou em vigor em maio último, está surgindo um grande problema -com ações judiciais pipocando- quanto às relações entre patentes e registro sanitário. Até agora, inexistindo patente de produto, a questão não se colocava com tanta premência.
De um lado estão os novos donos de patentes; de outro, principalmente os fabricantes dos chamados "genéricos", ou seja, produtos não protegidos por patentes. Empresas estabelecidas, regulares, funcionando publicamente, membros respeitados da comunidade empresarial de seus respectivos países.
Como se sabe, nem todos os produtos são protegidos por uma patente. Em muitos casos, a invenção já é antiga. Em outros, o inventor não a patenteou no Brasil. Em muitos outros casos, o produto jamais foi patenteado em nenhum outro lugar do mundo -os produtos são genéricos, no sentido de não ser vinculados a uma marca específica.
Os genéricos são uma parcela importantíssima da economia de todos os países, em especial os industrializados do Primeiro Mundo. Reconhecidos, respeitados, protegidos pela lei, os produtores de genéricos desempenham papel importantíssimo na divulgação dos produtos e principalmente na redução dos preços ao consumidor. A vida é mais barata nos países industrializados, em boa parte, pela eficiência e pela proteção legal que é dedicada aos genéricos.
Como se lê na lei nº 9.279/96, o recente Código da Propriedade Industrial, é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O código ainda esclarece que a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar o produto objeto de patente, ou o resultado obtido diretamente por processo patenteado.
Assim, não há patente senão para um invento novo, dotado de atividade inventiva e de aplicação industrial. São esses seus requisitos. Uma vez concedida, a patente exclui terceiros do uso da tecnologia patenteada.
Já se lê na Lei de Registro de Agrotóxicos (lei nº 7.802, de 11/07/1989) que os agrotóxicos só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
A lei ainda diz que o registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor que a daqueles já registrados para o mesmo fim.
Com efeito, os exames conducentes ao registro dizem respeito à nocividade do produto diante dos requisitos de saúde e de meio ambiente. Para constatá-lo, basta ver os elementos a serem considerados no pedido de registro, que estão no decreto nº 98.816, de 11/01/1990, que regulamenta a lei.
Assim, no pedido de registro se examina a toxicidade comparativa para admitir um produto no mercado. Nada se questiona quanto à novidade da tecnologia, quanto à atividade inventiva. As considerações são diversas, os efeitos são diversos.
Mesmo com a patente, o titular de um produto mais nocivo pode não ser admitido ao registro. De outro lado, mesmo sem patente, alguém pode ter um registro. A lei não exige para o registro nem a existência nem a inexistência da patente.
Além disso, independe dos poderes da patente. Muitas são as razões pelas quais, mesmo na existência de patentes, será facultado o uso:
1) se a patente é de processo e o produto registrado é feito por outro processo, distinto do reivindicado;
2) se a patente é de produto ativo, o produto ativo pode ser diferente do reivindicado;
3) se a patente é de formulação (ingrediente ativo mais inertes), a formulação pode ser outra;
4) a patente é limitada no tempo e sujeita a licença compulsória e à caducidade;
5) o código prevê muitos casos -por exemplo, o de pesquisa e desenvolvimento- contra os quais a patente não vale nada.
Acontece que, sem que o produtor de genéricos possa conseguir o registro, mesmo com a patente, todas as economias e eficiências trazidas pela competição são perdidas -e quem paga a conta é o público.

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