São Paulo, sexta-feira, 14 de novembro de 1997
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Liminar favorece a ex-trabalhador rural

SILVANA DE FREITAS
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu ontem, por liminar, dispositivos de uma medida provisória que praticamente impediam ex-trabalhadores rurais de obter aposentadoria superior a um salário mínimo (R$ 120).
Também foi suspenso um artigo que proibia o acúmulo de aposentadorias, da Previdência Social e de outros regimes (como da União ou de Estados).
Em decisão unânime, os ministros do STF acolheram quase integralmente o pedido de liminar apresentado pelo bloco de oposição -PT, PDT e PC do B.
A MP, em vigor desde outubro de 1996, exigia que os ex-trabalhadores rurais comprovassem o recolhimento da contribuição de um período em que não eram obrigados a contribuir, para que a aposentadoria fosse calculada com base nos salários dos últimos anos.
Recolhimento
Somente em novembro de 1991 foi regulamentada por lei a norma da Constituição de 1988 que obrigou o trabalhador rural a recolher a contribuição previdenciária.
Na prática, o governo exigia do trabalhador rural a opção entre abrir mão do tempo de serviço no campo ou se submeter ao valor mínimo do benefício, assegurado a todos pela Constituição.
Para que o tempo de serviço no campo fosse computado, o trabalhador tinha que pagar à Previdência Social a contribuição não-recolhida, com juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%.
A liminar do STF também suspendeu proibição expressa do governo para a soma dos tempos de serviço no campo e na cidade.
Com relação ao acúmulo, a MP só permitia a concessão da aposentadoria por idade (65 anos para homens e 60 para mulheres), se a pessoa não recebesse benefício de outro regime previdenciário.

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