São Paulo, sexta-feira, 14 de novembro de 1997 |
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Liminar favorece a ex-trabalhador rural
SILVANA DE FREITAS
Também foi suspenso um artigo que proibia o acúmulo de aposentadorias, da Previdência Social e de outros regimes (como da União ou de Estados). Em decisão unânime, os ministros do STF acolheram quase integralmente o pedido de liminar apresentado pelo bloco de oposição -PT, PDT e PC do B. A MP, em vigor desde outubro de 1996, exigia que os ex-trabalhadores rurais comprovassem o recolhimento da contribuição de um período em que não eram obrigados a contribuir, para que a aposentadoria fosse calculada com base nos salários dos últimos anos. Recolhimento Somente em novembro de 1991 foi regulamentada por lei a norma da Constituição de 1988 que obrigou o trabalhador rural a recolher a contribuição previdenciária. Na prática, o governo exigia do trabalhador rural a opção entre abrir mão do tempo de serviço no campo ou se submeter ao valor mínimo do benefício, assegurado a todos pela Constituição. Para que o tempo de serviço no campo fosse computado, o trabalhador tinha que pagar à Previdência Social a contribuição não-recolhida, com juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%. A liminar do STF também suspendeu proibição expressa do governo para a soma dos tempos de serviço no campo e na cidade. Com relação ao acúmulo, a MP só permitia a concessão da aposentadoria por idade (65 anos para homens e 60 para mulheres), se a pessoa não recebesse benefício de outro regime previdenciário. Texto Anterior: Advogado de coronel vai recorrer contra júri Próximo Texto: Brasilianistas fazem encontro nos EUA Índice |
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