São Paulo, domingo, 21 de dezembro de 1997 |
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Advogado vê ilegalidade
MÁRIO MAGALHÃES
Para ele, o presidente da Suderj, Raul Raposo, incorreu em crime (três a cinco anos de detenção) ao dispensar licitação. A lei federal 8.666/93 admite a ausência de licitação para compra de produtos até R$ 2.000. A partir desse valor, há três modalidades: convite, tomada de preços e concorrência. "Para concessões, como a da exploração das placas, a concorrência é obrigatória", afirma Viveiros de Castro. "Em uma concessão, o valor em jogo não é o despendido pelo órgão público, mas o arrecadado. O dinheiro adquirido é considerado renda pública." A lei permite, porém, concessões sem licitação em situações de emergência. Não seria o caso das placas do Maracanã: "Só se, por exemplo, uma empresa tivesse a concessão da ponte Rio-Niterói, falisse, e o Estado precisasse colocar logo outra no lugar". Mesmo nesse caso, a lei 8.666 determina prazo máximo de 180 dias da concessão, exigindo a seguir uma licitação. O contrato da Suderj com a Traffic é de 360 dias. "Não pode haver emergência de um ano; isso é ilegal", afirma o advogado. Raul Raposo disse que o método de cessão das placas foi o de tomada de preços. A lei, no entanto, exige que, nesse caso, haja divulgação em jornal de grande circulação 15 dias antes da apresentação das propostas. A Suderj informou por fax quatro empresas sobre a oferta, um dia antes de anunciar a vencedora. "O que ele chama de tomada é na verdade coleta de preços", diz Viveiros de Castro. "Não existe mais previsão em lei para coleta. Havia no decreto-lei 200/67, que copiava o Código de Contabilidade Pública de 1922." (MM) Texto Anterior: Vasco quer cobrir painéis de publicidade Próximo Texto: Maracanã despreza licitação de placas Índice |
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