São Paulo, quinta-feira, 6 de fevereiro de 1997
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Plano ou seguro-saúde?

O Congresso Nacional precisa atentar para a a gravidade do momento
ANTONIO CELSO NUNES NASSIF

"Uma coisa não é justa porque é lei, mas deve ser lei porque é justa."
Montesquieu

Está em jogo uma queda-de-braço entre os planos convencionais e os seguros-saúde, num mercado nada desprezível de US$ 10 bilhões. O que preocupa, em meio a essa "briga de compadres", são os direitos dos usuários e dos prestadores de serviços, que passam a correr um sério risco.
Os primeiros, de comprarem "gato por lebre", e os segundos, de verem seus honorários ainda mais corroídos e aviltados. Se isso não for seriamente normatizado, ninguém vai conseguir "segurar".
Nesse contexto, há que esclarecer desde logo a diferença entre "plano de saúde" e "seguro-saúde". Só uma coisa ambos têm em comum na intermediação dos serviços médico-hospitalares: finalidade eminentemente lucrativa.
O plano de saúde é o que todos conhecemos e vem sendo usado por muitos como alternativa ao sistema público de saúde, por meio de contratos individuais ou fechados coletivamente pelas empresas onde trabalham.
Aqui, os usuários não têm o direito à livre escolha de médicos e hospitais nem reembolso de despesas. Devem buscar atendimento nos serviços próprios dos planos ou médicos e hospitais relacionados em livretos.
Isso sem contar com carências absurdas e o que dizem as "letrinhas miúdas do contrato", quase imperceptíveis, na maioria das vezes ignoradas pelo usuário, contendo inúmeras "exclusões" de procedimentos considerados como "doenças preexistentes e não cobertas pelo plano".
Nesses casos, o usuário, surpreso, não consegue atendimento; resta-lhe, então, recorrer ao SUS ou pagar do seu próprio bolso para obtê-lo.
No caso dos "seguros-saúde", a seguradora deve: permitir a livre escolha de médico e hospital: reembolsar integralmente as despesas médico-hospitalares até o limite da apólice subscrita: remunerar condignamente os prestadores de serviços; não ter indicadores de médicos ou hospitais, sob nenhuma forma, seja em livretos, diretórios ou forma velada; não prestar diretamente serviços médicos; ter caráter social.
Portanto, o verdadeiro "seguro-saúde" ético é aquele que permite ao usuário, quando precisar, utilizar-se livremente do médico e hospital de sua escolha, ter a garantia de que as despesas efetuadas serão reembolsadas até o limite estabelecido na apólice ou plano subscrito e de que as diferenças que ultrapassarem esses limites serão de responsabilidade e conta do segurado. Não podem existir listas de referência ou credenciados nem tabelas de honorários ou de despesas hospitalares.
Os valores preestabelecidos devem ser do conhecimento prévio do segurado e podem ser gastos da forma e com quem ele desejar. Os recibos serão comprovantes.
O decreto-lei 73, de 21/11/66, que criou os "seguros-saúde", define bem essa questão. Ocorre que as empresas seguradoras, além de não cumprirem o que determina a lei, querem agora modificá-la, institucionalizando essas posições vergonhosas, que subjugam e prejudicam todo o segmento de usuários e prestadores de serviços.
O Congresso Nacional, que está em vias de aprovar a regulamentação desse setor, precisa atentar para a importância do assunto e a gravidade do momento. Assim, o que se espera é que ele normatize de forma séria e condigna a atuação no mercado dessas empresas seguradoras e dos planos de saúde, em benefício dos usuários e de uma medicina qualificada e ética.

Antonio Celso Nunes Nassif, 61, médico, é presidente da Associação Médica Brasileira.

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