São Paulo, domingo, 9 de fevereiro de 1997
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Só quem tem débito poderá compensar

É preciso atrasar pagamento para ter direito

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

O governo regulamentou, por meio do decreto nº 2.138, de 29 de janeiro, os artigos 73 e 74 da lei nº 9.430/96, que permitem a compensação de tributos e contribuições federais de diferentes espécies (IR, IPI, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS, Cofins etc.).
Assim, a partir de agora, as empresas poderão compensar tributos de várias espécies (exemplo: IR com IPI; Cofins com PIS; IR com Cofins etc.) e de destinação constitucional diferente.
Pelo decreto, essa compensação somente se dará se o contribuinte efetivamente estiver em débito com a Receita Federal, entende o advogado João Victor Gomes de Oliveira, do escritório Gomes de Oliveira Advogados Associados.
Quer dizer que, mesmo contando com o crédito, o contribuinte somente poderá compensá-lo se a Receita estiver identificando-o como devedor. Nessa situação, o contribuinte já estará sujeito a multa e juros, diz o advogado.
O decreto não permite que o contribuinte compense seu crédito com débito a vencer. Com isso, ele acaba sendo prejudicado, pois somente terá direito à compensação quando já estiver na situação de devedor, ou seja, tendo de pagar multa e juros.
Em outras palavras, "a lei cria um artifício para permitir a compensação apenas depois de aumentado o débito do contribuinte", afirma Oliveira.
Segundo o decreto, a compensação dependerá de exame do fisco para reconhecimento do crédito do contribuinte.
A compensação será feita por meio de uma espécie de conta corrente, onde o valor do ressarcimento ou da restituição será descontado do valor devido pelo contribuinte. Se este permanecer credor, a Receita pagará a diferença apurada. Se permanecer devedor, a Receita cobrará a diferença.
Mesma espécie
Para o advogado, a compensação autorizada pelo artigo 66 da lei nº 8.383/91 não foi revogada. Assim, ela faculta ao contribuinte o uso de seu crédito com o débito de impostos e contribuições da mesma espécie e destinação constitucional.
Neste caso, o contribuinte tem o direito de compensar o crédito com débitos existentes nas datas dos respectivos vencimentos, antes da incidência de multa e juros.

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