São Paulo, sábado, 15 de fevereiro de 1997
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Roubo de cofre alugado em banco pode parar na Justiça

EUNICE NUNES
ESPECIAL PARA A FOLHA

Os bancos são responsáveis pelos bens guardados em cofres de aluguel. Por isso, em caso de roubo ou furto, cabe a eles ressarcir o cliente. Mas a coisa não é tão simples assim. Normalmente a discussão acaba na Justiça.
Trata-se de uma situação em que o banco põe à disposição do cliente um cofre para a guarda de dinheiro e objetos preciosos mediante remuneração, oferecendo em troca sigilo e segurança. Ou seja, o banco desconhece o conteúdo do cofre.
O próprio contrato pode ser problemático. Alguns deles possuem cláusula que desobriga o banco de indenizar. Mas essa é uma cláusula ineficaz, pois é considerada nula pela lei e pelas decisões judiciais.
Mas o maior problema é a prova. Nem sempre o cliente consegue provar que possuía os bens que alega terem sido roubados.
"O roubo e o furto são eventos previsíveis, portanto a responsabilidade do banco em relação aos haveres que estão sob sua guarda é inegável", diz o advogado Luiz Antônio Carvalho Halembeck.
Os bancos, segundo Halembeck, costumam negar o ressarcimento pelos valores roubados dos cofres de aluguel. A principal alegação dos estabelecimentos bancários é que não podem ser responsáveis por algo que desconhecem (o conteúdo do cofre é mantido em segredo pelo cliente).
"Mas se provada a subtração ou o roubo e a existência dos bens no interior do cofre, é obrigação do banco ressarcir o cliente lesado", argumenta Halembeck.
Sua opinião é partilhada pelo advogado George Lisanti. "O banco vende segurança. Desde que comprovada a existência dos objetos ou dinheiro, ele deve indenizar o cliente", afirma.
A questão, portanto, é provar que os objetos ou o dinheiro (normalmente moeda estrangeira) estavam mesmo no cofre. Sendo que, muitas vezes, há valores e peças que não constam da declaração do Imposto de Renda.
"Testemunhas, histórico pessoal, posição sócio-econômica e fotografias são bons indicadores de que o depositante possuía de fato os bens que alega terem sido subtraídos de seu cofre", informa o advogado Ernesto Tzirulnik.
No caso de jóias, a nota fiscal de compra ou certificado de garantia também servem de prova. Para objetos de arte ou antiguidades, valem certificados de autenticidade e avaliações feitas por especialistas.
A jurisprudência (decisões dos tribunais) reconhece a responsabilidade civil do estabelecimento bancário quanto à segurança dos bens guardados. Mas divide-se quanto à materialidade da prova e à obrigação de indenizar o cliente.
Um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a responsabilidade civil do banco no furto de bens guardados em cofre de aluguel e manda indenizar o cliente. A prova aceita foi a "possibilidade de o depositante possuir jóias e valores, dada a sua posição socioeconômica".
Já outra decisão do mesmo tribunal reconhece a responsabilidade do banco, mas nega a indenização por falta de prova da existência dos bens furtados.

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