São Paulo, domingo, 9 de março de 1997
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Fazenda define as regras para empresa utilizar crédito do IPI

Benefício é para ressarcir pagamento do PIS e da Cofins

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

O ministro da Fazenda, Pedro Malan, baixou portaria com as regras para calcular e utilizar o crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins pagos na compra de matérias-primas usadas para produzir bens destinados à exportação.
O crédito foi instituído pela lei nº 9.363/96, e será usado pelas empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais. Também têm direito ao crédito as empresas comerciais que vendem produtos com a finalidade específica de exportação ao exterior.
O crédito será apurado ao final de cada mês em que houver exportação ou venda para empresa comercial exportadora especificamente para exportação.
A empresa com mais de um estabelecimento produtor-exportador poderá apurar o crédito de forma centralizada, na matriz. A opção por esse sistema será aplicada até o final do ano em que for exercida.
As regras da portaria valem para os créditos referentes aos períodos de apuração encerrados a partir de janeiro deste ano. Somente tem direito ao crédito a empresa que não tiver débito referente a tributos ou contribuições federais.
O crédito será usado pelo estabelecimento produtor-exportador para compensar o IPI devido nas vendas ao mercado interno, relativo a períodos de apuração seguintes ao mês a que se referir o crédito.
No caso de apuração centralizada, o crédito apurado pela matriz, mas que não for por ela utilizado, poderá ser transferido para outro estabelecimento da empresa. Esse crédito será compensado com o IPI devido nas operações internas.
A transferência do crédito será feita por meio de nota fiscal emitida pela matriz exclusivamente para esse fim. Se não houver possibilidade de uso do crédito pela matriz ou por meio de transferência, a empresa poderá pedir à Receita o recebimento em dinheiro.
(MCz)

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