São Paulo, domingo, 9 de março de 1997
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CARTAS

* "Gostaria de saber se tenho ou não direito a alguns benefícios, como vale-transporte e vale-refeição. Meu chefe alega que, como a empresa para a qual trabalho é pequena, não há obrigatoriedade desse tipo de benefício."
A.C.F. (São Paulo, SP)
Resposta
Esclarece a advogada Liliana Vieira Polido, supervisora da área trabalhista e previdenciária do Grupo IOB (Informações Objetivas):
"A concessão de vale-transporte é obrigatória por lei, independentemente do número de empregados ou do porte da empresa.
O funcionário tem descontado em seu contracheque até 6% de seu salário. O que exceder esse limite deve ser pago pela empresa.
Algumas empresas alegam que podem restringir o vale -conceder, por exemplo, só para uma condução de ida e uma de volta. Mas isso não é correto.
O empregado deve ter coberto todo o trajeto -independentemente do número de conduções que ele pegar.
Já conceder vale-refeição não é obrigatório por lei -é a empresa que opta por conceder ou não. O mesmo pode ser aplicado em refeições subsidiadas.
O que existe na legislação é a determinação de que empresas com mais de 300 funcionários precisam ter refeitório, ou seja, um espaço físico para que os profissionais façam suas refeições".

Cartas devem ser enviadas para caderno Empregos - Seção de Cartas, al. Barão de Limeira, 425, 4º andar, São Paulo, SP, CEP 01290-900, ou por meio do e-mail empregos@uol.com.br. As cartas serão respondidas somente nesta seção.

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