São Paulo, domingo, 23 de março de 1997
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Regra para compensar imposto é 'aprovada'

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

As regras divulgadas pela Receita Federal nas duas últimas semanas para a compensação de tributos e contribuições federais de diferentes espécies receberam aprovação de advogados especialistas em tributação ouvidos pela Folha.
Segundo esses especialistas, um dos principais objetivos da Receita é "zerar" a conta com os contribuintes que, por algum motivo, têm crédito junto ao fisco.
As normas foram fixadas na semana passada pelas instruções normativas nºs 21 e 23. A sistemática de compensação de tributos de diferentes espécies foi criada pela lei nº 9.430, de dezembro de 96, que alterou a legislação do Imposto de Renda das empresas.
Antes dessa lei, a legislação tributária só permitia a compensação de impostos e contribuições de mesma espécie e destinação constitucional (IPI com IPI, IR com IR etc.). Agora, a compensação é ampla (IR com IPI, PIS com Cofins, IPI com PIS etc.).
Para Agenor Manzano, ex-secretário-adjunto da Receita Federal (governo Sarney) e sócio da SBS Consultoria, o grande mérito da instrução nº 21 é eliminar etapas burocráticas, facilitando para o fisco e para o contribuinte.
Segundo ele, sempre que há tribunais no caminho a resolução dos problemas tende a demorar. Agora, com o contribuinte tratando direto com a Receita, a tendência é que o processo seja mais ágil.
Avanço
Para o advogado Plínio Marafon, da Braga & Marafon Consultores e Advogados, as novas regras são muito melhores do que aquelas da instrução nº 67/92 (agora revogada), que limitava a compensação.
Marafon diz que a Receita vai estimular o contribuinte a fazer a compensação. O objetivo é evitar que ele peça o dinheiro de volta (restituição) e parcele a dívida em até 72 meses (neste último caso, o pedido terá de ser feito até o dia 31 deste mês em relação aos débitos vencidos até 31 de outubro de 96).
Segundo Marafon, as empresas somente poderão compensar os tributos vencidos ou a vencer cujos fatos geradores já tenham ocorrido. Quem pedir a compensação antes do vencimento não terá multa nem juros.
Para o advogado João Victor Gomes de Oliveira, do escritório Gomes de Oliveira Advogados Associados, a sistemática de compensação significa um avanço na relação fisco-contribuinte.
Há três méritos na sistemática: permitir a compensação de tributos de diferentes espécies, entre empresas de um mesmo grupo e destas com terceiros.
Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, da Advocacia Rodrigues do Amaral, também considera positivas as normas definidas pela Receita, uma vez que indicam os caminhos para o contribuinte.
Entretanto, diz ele, "será preciso aguardar como será a compensação na prática". Sua preocupação é que a compensação não se dê de forma ágil -não por culpa dos contribuintes, mas da Receita.
Críticas
Mas ainda não será desta vez que as regras definidas pela Receita deixarão de receber críticas de especialistas em tributação.
Marafon diz que a instrução normativa peca ao não definir um prazo específico para a Receita se manifestar (contra ou a favor) a partir do pedido do contribuinte que desejar fazer a compensação.
Para o tributarista, deveria ser fixado um prazo -por exemplo, de 90 dias. Se a Receita não se manifestasse nesse prazo, significa que concordaria com o pedido. "Seria um prazo razoável, em função da estrutura atual da Receita."
Rodrigues do Amaral faz restrições à instrução em seu artigo 17, que dá à Receita o direito de restituir o tributo, em casos de sentença judicial já transitada em julgado, após prévia análise do pedido, inclusive quanto ao mérito, valor e prazo de prescrição.
"A instrução não poderia criar esse obstáculo. Ela se sobrepõe à ordem judicial. Quando alguém vai à Justiça e ganha, a Receita já está ciente. Não poderia negar esse direito. É uma decisão que tem efeito meramente protelatório sobre um direito do contribuinte."
A decisão judicial, no caso, não poderia ficar vinculada à decisão da Receita. "Esse mecanismo de reavaliação é desnecessário", diz.
Limitações
Gomes de Oliveira ainda vê na sistemática de compensação algumas limitações impostas pela instrução normativa.
A principal delas está no fato de que a Receita pode submeter o contribuinte a compensar um crédito que ele talvez não queira ver compensado.
Oliveira diz que "a Receita, a seu critério, poderá absorver o crédito do contribuinte com débitos existentes em seus cadastros, segundo a ordem de responsabilidade, tipo de tributo, prescrição e valores", se adotar a regra do artigo 163 do Código Tributário Nacional.
A lei dá à Receita poderes para a verificação de valores, mas não para criar outras condições, como exigir o vencimento do tributo e a ordem de compensação, conclui.

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