São Paulo, quarta-feira, 26 de março de 1997
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Leia íntegra das medidas

Leia a íntegra da medida provisória, da circular e das disposições sobre comércio exterior definidas ontem pelo governo:

Medida provisória nº, de de de 1997.
Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando
I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
II - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira,
III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais,
IV - não efetuar o pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.
Parágrafo 1º A multa de que trata o "caput" será cobrada:
a) nas importações enquadradas nos incisos I e II deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para contratação do câmbio e da data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;
b) nas importações enquadradas no inciso III, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento.
c) nas importações enquadradas no inciso IV, na forma de adiantamento posteriormente compensável sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base no rendimento das Letras do Banco Central - LBC, durante o período compreendido entre:
1. a data-limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
2. o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento da importação e a data do recolhimento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em reais;
3. a data do recolhimento da multa e cada novo período de 180 dias.
Parágrafo 2º São responsáveis pelo recolhimento da multa de que trata o "caput"
a) o banco vendedor do câmbio, nas importações pagas em moeda estrangeira;
b) o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, nas importações pagas em reais;
c) o importador, nas importações cujo pagamento não seja efetuado até 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.
Art. 2º O disposto nesta medida provisória não se aplica:
I - aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;
II - aos pagamentos de importações de petróleo e derivados.
III - aos pagamentos de importações efetivadas sob o regime de "drawback" e outros estabelecidos em ato do ministro de Estado da Fazenda,
IV - as importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas.
V - aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior.
Art. 3º O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.
Art. 4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Circular nº 2.747
Altera o regulamento que rege o pagamento das importações brasileiras a prazo de até 360 dias
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no disposto na medida provisória nº....., de .../.../..., e na resolução nº 2.342, de 13.12.96,
Decidiu:
Art. 1º Promover alterações no regulamento instituído pela circular nº 2.730, de 13.12.96, relativo ao pagamento das importações brasileiras, contemplando:
I - a obrigatoriedade de contratação de operação de câmbio para liquidação futura, quando se tratar de importação a prazo de até 360 dias, embarcada no exterior após o dia 31.03.97;
II - os procedimentos para cálculo e cobrança da multa instituída pela medida provisória nº...., de .../.../...
Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atualização do capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambias - CNC.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 1997
Gustavo H. B. Franco
Diretor
Disposições Preliminares - 1
1. Este capítulo dispõe quanto aos procedimentos aplicáveis ao pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias.
2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco Central, na forma de regulamentação específica.
3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em estrita consonância com os dados da operação comercial a que se vincule, indicados na documentação pertinente, inclusive aquelas informações prestadas na Declaração de Importação registrada no Siscomex.
4. O pagamento em moeda estrangeira deve ser efetuado exclusivamente em banco autorizado a operar em câmbio mediante a celebração do respectivo contrato de câmbio de importação.
5. O pagamento das importações efetuadas com cobertura cambial ou para pagamento em reais é devido após:
a) o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de "drawback" ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em área de livre comércio;
b) a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria admitida nesse regime; ou
c) a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro regime aduaneiro especial ou atípico.
6. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria proveniente do exterior, inicialmente admitida em regime aduaneiro especial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão do respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.
7. Para fins de cobertura cambial, a contagem dos prazos de pagamento tem início na data:
a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 5;
b) da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 5;
c) do desembolso, quando se tratar de importação financiada por instituição do exterior.
8. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se como data de embarque a data:
a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;
b) da postagem da mercadoria; ou
c) da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de não haver conhecimento de transporte.
9. São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo credor externo, os valores faturados que estejam rigorosamente nas condições estabelecidas no "Incoterm" da operação de importação, ou seja, apropriados no valor unitário da mercadoria na condição de venda, observados os montantes, os limites e o esquema de pagamento previstos na correspondente Declaração de Importação.
10. Os pagamentos das importações podem ser efetuados em moeda estrangeira diferente da pactuada na operação comercial, devendo os valores envolvidos guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional:
a) como regra geral, na data do pagamento; ou
b) nas importações financiadas por instituições do exterior, na data do desembolso; ou
c) quando diferentemente negociado entre as partes, na data contratualmente pactuada.
11. No caso de financiamento concedido por instituição do exterior que não o exportador, o pagamento das parcelas do financiamento deve ser efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso.
12. O não pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto (*) para pagamento da DI sujeita o importador à multa de que trata a medida provisória nº.... de ..../....97, que será calculada e cobrada em conformidade com as disposições do título 15 deste capítulo.
13. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras de produtos da área de saúde -de fabricação, origem e procedência cubana- devem ser processadas com observância das particularidades previstas na carta-circular nº 2.464, de 06.06.94.
14. Além do cumprimento das normas deste capítulo, os pagamentos das importações cursadas ao amparo de convênio e de ajustes de comércio e de pagamentos são processados de acordo com as disposições dos normativos a seguir indicados e respectivas normas complementares.
a) Convênio de Pagamento e Créditos Recíprocos - capítulo 12 da CNC;
b) Ajuste Interbancário de Pagamento Brasil/Hungria - comunicado Decam nº 830, de 30.05.85.
15. Não estão subordinados às disposições deste capítulo os pagamentos das importações abaixo indicadas quando, nos termos da legislação específica baixada pela Secretaria da Receita Federal, forem efetuadas sem registro no Siscomex:
a) remessas postais e encomendas internacionais destinadas a pessoas físicas, cujo valor total não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra moeda;
b) medicamentos importados por pessoas físicas sob prescrição médica visada pela autoridade competente do Ministério da Saúde, até o limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra moeda;
c) encomendas áreas internacionais destinadas a pessoas jurídicas, para uso próprio, sem destinação comercial, no valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, quando submetidas ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, tratado no decreto-lei nº 1.804, de 03.09.80, e a portaria MF nº 316, de 28.12.95.
16. O pagamento das importações de que trata o item precedente deve ser efetuado em conformidade com as disposições do capítulo 02 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Contratação do Câmbio - 2
1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras, inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até 360 dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou futura.
2. O prazo máximo admitido entre a contratação e a liquidação das operações é de 360 (trezentos e sessenta) dias, limitado à data de vencimentos da obrigação no exterior.
3. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a prazo de até 360 dias devem ser (*) celebradas para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:
a) anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do quinto mês subsequente ao mês de registro da DI;
b) até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento da DI, nos demais casos.
4. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar pagamentos parcelados, as (*) disposições do item precedente devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.
5. As disposições do item 3 não se aplicam às operações de câmbio em pagamento de importações (*) embarcadas no exterior até o dia 31.03.97, inclusive.
6. A verificação do atendimento ao disposto no item 3 será efetuada eletronicamente, quando da (*) liquidação do contrato ou da vinculação a este da correspondente DI. Constatado o descumprimento da exigência regulamentar, fica o importador sujeito ao pagamento da multa de que trata a Medida Provisória nº ...., de .../.../97, que será calculada e cobrada na forma do título 15 deste capítulo.
7. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações:
a) alteração da denominação social do importador;
b) concordata ou falência do importador, facultada a contratação do câmbio pelo garantidor, estabelecido no país, co-responsável pelo pagamento de importação;
c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar em câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da importação;
d) por decisão judicial;
e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;
f) quando se tratar de consignatário de importação beneficiada pelo Fundo para o Desenvolvimento de Atividades Portuárias - Fundap.
8. As situações mencionadas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do item precedente devem ser objeto de comprovação perante o banco vendedor da moeda estrangeira.
Capítulo...
Pagamento de importações em reais - 13
1. As obrigações relativas a importações sem cobertura cambial, efetuadas para pagamento em reais, devem ser liquidadas mediante transferências internacionais em moeda nacional, com observância das disposições da circular nº 2.677, de 10.04.96.
2. Quanto do registro do Sisbacen -transação PCAM240 ou 260- de pagamentos de importações em moeda nacional, deve ser efetuada a sua vinculação com a correspondente Declaração de Importação, mediante a informação dos seguintes elementos:
a) número da DI;
b) valor do pagamento em moeda nacional que se vincula à DI;
c) código da moeda da DI;
d) valor do pagamento na moeda da DI;
e) número do registro no Banco Central, quando se tratar de importações sujeitas a registro neste Órgão.
3. Tratando-se de registro de pagamento antecipado ou à vista, devem ser informados o código da moeda da fatura ou da documentação que ampara a remessa, bem como o valor do pagamento nessa moeda.
4. Na hipótese de que trata o item anterior, os pagamentos efetuados em moeda nacional devem ser informados quando do registro da Declaração de Importação no Siscomex.
5. Os pagamentos de importações em reais devem ser efetuados por seu valor líquido, deduzida a parcela relativa à comissão de agente, quando retida no país, que deve ser creditada diretamente ao beneficiário.
6. Estão sujeitos ao pagamento da multa de que trata a medida provisória nº..., de .../.../..., os (*) importadores que efetuarem, com atraso, o pagamento de importações sem cobertura cambial, licenciadas para pagamento em reais.
7. O pagamento, em reais, de importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira, também (*) sujeitará o importador à multa de que trata a medida provisória nº...
8. A multa referida nos itens 6 e 7 deste título será calculada e cobrada na forma do título 15 deste (*) capítulo.
Multa Diária sobre Operações de Importação - 15
1. Nos termos da medida provisória n..., de .../.../..., fica o importador nacional sujeito ao pagamento de multa diária, a ser recolhida ao Banco Central, quando:
a) contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central.
b) efetuar o pagamento em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;
c) efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;
d) não efetuar o pagamento da importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação.
2. A multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item anterior será calculada;
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio e data da efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;
c) com aplicação da seguinte fórmula:
M = Vmn1 - Vmn1/(RLBC-VTC) x 100
3. A multa de que trata a alínea "c" do item 1 será calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
c) com aplicação da seguinte fórmula:
M - Vmn1 - Vmn1/RLBC x 100
4. A multa de que trata a alínea "d" do item 1 será calculada:
a) sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -LBC, durante o período compreendido entre:
I - a data-limite do prazo estabelecido pelo Banco Central para contratação do câmbio e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
II - o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação e a data do pagamento da multa, nas importações licenciadas para pagamento em moeda nacional;
c) com aplicação das seguintes fórmulas:
I - nos casos previstos em "b.I":
M = Vme X Tx1 X (RLBC/100-1)
II - nos casos previstos em "b.II":
M - Vmn2 x (RLBC/100-1)
5. Para os efeitos dos itens 2, 3 e 4, considera-se:
M = Valor da multa, em reais
Vmn1 = Valor do pagamento em moeda nacional. No caso da alínea "a" do item 1, Vmn1 é igual ao valor de liquidação multiplicado pela taxa de câmbio do contrato.
RLBC = Variação da taxa de câmbio de venda para a moeda da operação de câmbio, no período considerado.
Vme - Valor em moeda estrangeira da importação.
Tx1 = Taxa de câmbio de venda para a moeda da importação, vigente na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central para contratação do câmbio, divulgada pelo Sisbacen-PTAX800.
Vmn2 = Valor em moeda nacional da importação.
6. O fator de remuneração das LBC (RLBC) será apurado mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880, opção 1, da seguinte forma:
a) data-início: data início da contagem do período;
b) data-fim: primeiro dia útil anterior à data em que ocorra o evento determinante do término do período de contagem;
c) RLBC; Índice acumulado (inscrito com destaque na segunda linha da primeira tela da consulta, e repetido na última coluna da linha relativa à data-início), multiplicado por 100 (cem).
7. A variação da taxa de câmbio no período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, multiplicando-se por 100 (cem) a "variação % acumulada" constante da última coluna da linha relativa à data-fim.
8. A multa referida na alínea "a" do item 1 será levada a débito da conta de "Reservas Bancárias" do estabelecimento vendedor da moeda estrangeira, no segundo dia útil subsequente à liquidação do contrato de câmbio, ou da vinculação a este da correspondente Declaração de Importação.
9. A multa referida nas alíneas "b" e "c" do item 1 será levada a débito da conta de "Reservas Bancárias" do estabelecimento onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, no segundo dia útil subsequente à data do crédito dos correspondentes valores em conta de domiciliano no exterior.
10. A multa referida na alínea "d" do item 1 deverá ser recolhida pelo importador ao Banco Central, por intermédio do Banco do Brasil S.A., independentemente de aviso ou notificação, até o segundo dia útil subsequente à data em que se tornar exigível, observados os seguintes procedimentos:
a) deverá ser utilizado o formulário "Recibo de Depósito", Modelo 0.07.066-1, disponível nas agências do Banco do Brasil, instruindo o crédito ao Banco Central do Brasil, conta 02-7, agência 3590-4;
b) do documento deverá constar a indicação de tratar-se de pagamento de multa relativa à medida provisória nº..., além do nome e do nº do CGC ou CPF do importador, e do nº da DI relativa à importação ainda não liquidada;
c) cópia da "via III - Depositante" do formulário, com a autenticação do caixa, deverá ser enviada para o Bacen/Debra/Reafi, pelo fax nº (061) 225-7992;
d) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do pagamento da multa impedirá que os valores em causa sejam corretamente apropriados nos sistemas de controle do Sisbacen e, consequentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.
11. A multa de que trata este título será cobrada:
a) nos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31.03.97;
b) nos pagamentos de importações de petróleo e derivados;
c) nos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de "drawback";
d) nas importações de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;
e) nos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor da importação e a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas.
Quadros comparativos
Comércio exterior brasileiro
Financiamentos de curto prazo (até 360 dias)
Exportação
. Linhas de crédito externas - adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC)
- prazo máximo admitido: 180 dias
. Descaracterização do financiamento obtido (cancelamento ou baixo do contrato de câmbio sem embarque das mercadorias)
- penalidade: cobrança do encargo financeiro de que trata a Lei 7738/89, eliminando a vantagem obtida com a arbitragem entre as taxas de juros externas e internas. Incide, ainda, nesse caso, a cobrança de IOF.
Importação
. Financiamento à importação (buyers credit e suppliers credit)
- prazo máximo admitido sem registro no BC: 360 dias
. Alteração, sem autorização da autoridade governamental, das condições originais de licenciamento, mediante renegociação com os credores dos prazos de financiamento ou pelo simples atraso nos pagamentos, transformando a receita bruta das vendas domésticas em capital de giro para o importador, que se apropria do diferencial de taxas de juros.
- penalidade: nihil

Comentários
Está claro que existe, no atual quadro normativo, um desequilíbrio no tratamento de exportações e importações, de vez que aquelas estão sujeitas a restrições no tocante aos adiantamentos ("leads") delas derivados, ao passo que as importações não estão sujeitas a nenhuma restrição dessa natureza. Melhor dizendo, os movimentos de capitais de curto prazo ensejados pelas importações ("lags") não estão sujeitos a limites como os que existem para os capitais de curto prazo originados em ACC, resultando um desequilíbrio nas condições de concorrência entre produtores nacionais e estrangeiros.
Contratação de câmbio de importação a prazo de até 360 dias
Sistema atual
1) Contratação do câmbio:
- a contratação do câmbio normalmente se dá na data do efetivo pagamento ao credor externo, para liquidação pronta, muito embora haja previsão regulamentar para liquidação futura.
2) Pagamentos em atraso ou fora das condições licenciadas:
- penalidade: nihil
Alteração
1) Contratação do câmbio:
- obrigatoriedade de contratação para liquidação futura, observados os seguintes critérios de antecipação:
- anteriormente à data de registro da DI, nas importações que devam ser pagas até o último dia do quinto mês subsequentes ao mês de seu registro;
- até o último dia do sexto mês previsto para pagamento na DI, nos demais casos.
2) O importador estará sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Bacen, quando:
- contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Bacen
- efetuar o pagamento, em reais, de importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira
- efetuar o pagamento, em reais, de importação licenciada para pagamento em moeda estrangeira
- efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais
- não efetuar o pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na DI

Comentários
A medida provisória editada busca eliminar ou reduzir as assimetrias das condições de competição, no mercado doméstico, entre produtores nacionais e estrangeiros.
Obedecendo ao conceito de equalização de tratamento entre exportação e importação, a medida provisória estabelece a cobrança de uma multa equivalente ao ganho financeiro obtido com os pagamentos de importação realizados em desacordo com as regras fixadas pelo Banco Central, no que respeita aos prazos de contratação, ou em desacordo com as condições do licenciamento.
O cálculo da multa tomará como base o rendimento das Letras do Banco Central, no período considerado como de descumprimento das regras fixadas.
A multa não será cobrada:
. nos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31.03.97
. nos pagamentos de importações de petróleo e derivados
. nos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do ministro da Fazenda
. nas importações de valor inferior a US$ 10.000,00 ou equivalente em outras moedas
. nos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a 10% do valor da importação e a US$ 10.000,00 ou equivalente em outras moedas.

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