São Paulo, quinta-feira, 3 de abril de 1997
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Veja como declarar construção de imóvel

A Folha continua publicando respostas às dúvidas sobre o Imposto de Renda deste ano.
83 - Como calcular o ganho de capital na venda de imóvel? Qual o limite de isenção? Como declarar a venda de imóvel parcelado e a construção de imóvel? Compra de material escolar e transporte podem ser deduzidos como gastos com instrução? Como é feito o recolhimento do imposto sobre aluguel? (A.B., São Paulo - SP)
Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição constante da última declaração.
Será isenta de tributação a alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha outra alienação nos últimos cinco anos e o valor da venda não exceda R$ 440 mil.
No caso de venda a prazo, o ganho de capital será tributado na medida do recebimento das parcelas convencionadas.
Os gastos com a construção de imóveis serão declarados na medida em que forem efetuados.
Os gastos com material escolar e transporte não podem, a partir deste ano, ser deduzidos como despesa com instrução. No caso de aluguel, se for pago por pessoa jurídica, compete a esta reter e recolher o imposto; sendo pago por pessoa física, o beneficiário do rendimento fica sujeito ao recolhimento do carnê-leão.
84 - Aposentado com 71 anos é obrigado a fazer a declaração? Pessoa que obtém rendimentos do artesanato que produz também é obrigada a fazer a declaração? (M.J.L., Salvador - BA)
São contribuintes do IR todas as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, independentemente da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.
No presente caso, se a pessoa estiver no rol incluído no Manual de Orientação -PF 97, pág. 3, deverá apresentar a declaração.
No caso de pessoa que faz artesanato para vender, caracteriza-se como pessoa jurídica por equiparação. Nesse caso, deve ser providenciada a declaração da pessoa jurídica e da pessoa física.
A multa pelo atraso na entrega da declaração será de 1% ao mês ou fração de atraso sobre o imposto devido, observado o limite mínimo de R$ 165,74. Esse valor será a multa mínima, se não houver imposto devido.

As perguntas para esta seção serão respondidas pela consultoria IOB - Informações Objetivas. As cartas devem ser enviadas para a al. Barão de Limeira, 425, 4º andar, CEP 01202-900, ou pelo fax (011) 223-1644, com a indicação "Imposto de Renda", até 23 de abril. Não serão respondidas perguntas por telefone.

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