São Paulo, sábado, 5 de abril de 1997 |
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Reedição não foi discutida
ESPECIAL PARA A FOLHA A reedição de medidas provisórias não resiste a argumentos técnico-jurídicos. Apesar disso, sua constitucionalidade nunca foi diretamente questionada.A razão é que elas foram o instrumento usado para implantar planos econômicos pós-Constituição de 88. Temia-se que, se declarada a inconstitucionalidade da reedição, a economia mergulhasse no caos. É só imaginar uma mudança de moeda que, 30 dias depois, deixasse de existir. O Supremo Tribunal Federal (STF) foi acionado, mas sempre em situações já consumadas, e acabou permitindo a reedição. "O Supremo pode rever sua posição. A medida provisória é um instrumento de exceção e sua reedição não está prevista em lei", diz o juiz Antonio Carlos Villen, da Associação Juízes para a Democracia. O ministro Celso de Mello, que em maio assumirá a presidência do STF, tem criticado a edição indiscriminada de MPs. Ele entende que elas não foram concebidas como instrumentos ordinários de substituição da atividade legislativa comum do Congresso. Texto Anterior: Manifesto critica excesso de medidas provisórias Próximo Texto: MP de março renova polêmica Índice |
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