São Paulo, domingo, 13 de abril de 1997 |
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INSS divulga regras para restituição Valor pode ser compensado MARCOS CÉZARI
As regras específicas para restituição ou compensação daquelas contribuições estão nos itens 14 e 15 da orientação, que consolida atos baixados pela Secretaria de Previdência Social, órgão do Ministério da Previdência Social. Segundo a orientação, podem ser restituídos ou compensados contribuições, acréscimos legais e atualização monetária recolhidos indevidamente, salário-família, salário-maternidade e auxílio-natalidade (este devido até 31 de dezembro de 95), mesmo quando não deduzidos em época própria. Também podem ser restituídos ou compensados os valores pagos a título de encargo da TRD (Taxa Referencial Diária), acumulada do primeiro dia do mês seguinte ao de competência até a data do vencimento, no período de 4 de fevereiro a 30 de julho de 91. Essa cobrança foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Os valores terão correção monetária, conforme os índices de cada período, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a data da efetiva restituição ou compensação. Para tanto, serão utilizados os mesmos critérios aplicados à cobrança da contribuição em atraso, segundo a legislação em vigor. As contribuições e/ou acréscimos legais e atualização monetária recolhidos indevidamente até 31 de dezembro de 91, bem como os encargos da variação da TRD, somente poderão ser compensados após prévia autorização do INSS. Direito é de cinco anos A orientação de serviço estabelece que as empresas têm cinco anos para pedir a restituição ou realizar a compensação do que pagaram a mais. O prazo é contado da data do pagamento ou recolhimento indevido ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. Esse prazo, entretanto, está em desacordo com uma decisão do STF (Superior Tribunal de Justiça), que prevê dez anos para a perda do direito (prescrição) no caso de tributos lançados por homologação (pelo próprio contribuinte). Segundo a tributarista Elisabeth Libertuci, essa decisão é de uma das turmas do STJ, ou seja, não foi tomada por unanimidade. Além do prazo de prescrição, a Previdência impõe outras condições às empresas. Somente será admitida a restituição ou compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço do bem ou serviço oferecido à sociedade. Outra imposição é que somente a empresa que estiver em dia com o pagamento de suas contribuições previdenciárias, inclusive as decorrentes de parcelamento de débito, é que poderá pedir a restituição ou compensação. Valor terá Selic A partir de 1º de janeiro de 96 a restituição ou compensação das contribuições terá juros equivalentes à taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada mensalmente. Os juros serão calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação. No mês em que estiver sendo efetuada a compensação o juro é de 1%. A taxa Selic acumulada de janeiro de 96 até março é de 29,51%. Com o 1% deste mês, é de 30,51%. Texto Anterior: Os "Rambos" do jornalismo Próximo Texto: Exemplo da Holanda Índice |
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