São Paulo, domingo, 13 de abril de 1997
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INSS divulga regras para restituição

Valor pode ser compensado

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

As regras para que as empresas solicitem a restituição ou a compensação de contribuições recolhidas indevidamente ao INSS foram definidas pela Previdência Social por meio da orientação de serviço nº 8, de 21 de março.
As regras específicas para restituição ou compensação daquelas contribuições estão nos itens 14 e 15 da orientação, que consolida atos baixados pela Secretaria de Previdência Social, órgão do Ministério da Previdência Social.
Segundo a orientação, podem ser restituídos ou compensados contribuições, acréscimos legais e atualização monetária recolhidos indevidamente, salário-família, salário-maternidade e auxílio-natalidade (este devido até 31 de dezembro de 95), mesmo quando não deduzidos em época própria.
Também podem ser restituídos ou compensados os valores pagos a título de encargo da TRD (Taxa Referencial Diária), acumulada do primeiro dia do mês seguinte ao de competência até a data do vencimento, no período de 4 de fevereiro a 30 de julho de 91. Essa cobrança foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Os valores terão correção monetária, conforme os índices de cada período, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a data da efetiva restituição ou compensação. Para tanto, serão utilizados os mesmos critérios aplicados à cobrança da contribuição em atraso, segundo a legislação em vigor.
As contribuições e/ou acréscimos legais e atualização monetária recolhidos indevidamente até 31 de dezembro de 91, bem como os encargos da variação da TRD, somente poderão ser compensados após prévia autorização do INSS.
Direito é de cinco anos
A orientação de serviço estabelece que as empresas têm cinco anos para pedir a restituição ou realizar a compensação do que pagaram a mais. O prazo é contado da data do pagamento ou recolhimento indevido ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Esse prazo, entretanto, está em desacordo com uma decisão do STF (Superior Tribunal de Justiça), que prevê dez anos para a perda do direito (prescrição) no caso de tributos lançados por homologação (pelo próprio contribuinte).
Segundo a tributarista Elisabeth Libertuci, essa decisão é de uma das turmas do STJ, ou seja, não foi tomada por unanimidade.
Além do prazo de prescrição, a Previdência impõe outras condições às empresas. Somente será admitida a restituição ou compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço do bem ou serviço oferecido à sociedade.
Outra imposição é que somente a empresa que estiver em dia com o pagamento de suas contribuições previdenciárias, inclusive as decorrentes de parcelamento de débito, é que poderá pedir a restituição ou compensação.
Valor terá Selic
A partir de 1º de janeiro de 96 a restituição ou compensação das contribuições terá juros equivalentes à taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada mensalmente.
Os juros serão calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação. No mês em que estiver sendo efetuada a compensação o juro é de 1%.
A taxa Selic acumulada de janeiro de 96 até março é de 29,51%. Com o 1% deste mês, é de 30,51%.

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