São Paulo, domingo, 20 de abril de 1997
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Traços de uma cooperativa habitacional

ARTHUR RIOS

A inexistência de uma boa política habitacional do governo levou um grande número de pessoas a aderir ao sistema cooperativo para conseguir a casa própria.
Boa parte das unidades à venda está partindo daquele sistema. A maioria procede de uma maneira empírica e arriscada. É preciso conhecer bem o espírito da lei nº 5.764/71, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas. Vamos analisar a legislação para que ela não se transforme em uma grande dor de cabeça para o cooperativado e para o construtor.
Uma cooperativa habitacional não vende, mas presta serviços aos seus associados. Uma cooperativa não visa lucro e a entrega do imóvel é a preço de custo, sem a mínima lucratividade. A função da cooperativa é receber e administrar a contribuição dos cooperados, comprar o terreno, contratar uma construtora e transferir os imóveis para os cooperativados.
A obrigação do associado é dar o seu esforço pessoal. Deve subscrever cotas sociais, tornando-se um dos donos, elaborar e cumprir os seus estatutos, arcar com as despesas, ocupar cargos da administração ou do seu conselho fiscal. É o proprietário da cooperativa.
Pelo que se vê, a figura do empresário incorporador, financiador ou loteador é estranha nessa associação, pois se efetiva sem a existência da lucratividade, que constitui o propósito básico daquele empreendedor.
A Constituição Federal, quando firma o princípio de estímulo ao cooperativismo (art. 174) ou quando fixa que as criações de cooperativas independem de autorização, dá o princípio real que é o do incentivo à união de pessoas, para, diretamente, solucionarem os seus problemas. Por isso, muitas prefeituras promovem facilidades ou dispensas de emolumentos, taxas, licenças etc.
Não interessa o rótulo do negócio. Para o direito, interessa o conteúdo que ele apresenta. Uma intitulada cooperativa pode ser descaracterizada como uma real incorporação imobiliária.
Para ser constituída, tem de agrupar no mínimo 20 pessoas. Esse grupo estabelece seus estatutos e promove uma assembléia geral de instituição da cooperativa, quando seus estatutos são aprovados e são eleitos os membros do órgão de administração e do conselho fiscal. Somente depois é que se deve contratar a construtora.
Todos os que ingressam na cooperativa terão de ter seus nomes aprovados pela direção administrativa, assim como deverão subscrever cotas do capital social e assinar o livro de matrícula.
Os membros dos órgãos diretivos terão de ser cooperados. Não é proibido que se contratem "gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários" (art. 48).
É expressamente vedado o ingresso nas cooperativas de agentes de comércio, integrantes de imobiliárias/corretoras e empresários, que operem no mesmo campo econômico da cooperativa (art. 29, parágrafo 4º). A proibição tenta evitar que os empresários venham a se beneficiar da associação com negócios lucrativos. Esses são os lineamentos maiores da lei 5.764/71.

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