São Paulo, sábado, 26 de abril de 1997
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Tribunal suspende a liminar sobre o IR

DA REPORTAGEM LOCAL

O juiz Homar Cais, do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, suspendeu ontem a liminar que desobrigava todos os contribuintes do Imposto de Renda a obedecer ao limite de R$ 1.700 no abatimento de despesas com educação.
A liminar havia sido concedida sexta-feira da semana passada pela juíza Regina Helena Costa, da 14ª Vara Federal, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em São Paulo.
Anteontem, a Procuradoria da Fazenda Nacional havia entrado com agravo de instrumento contra a liminar, analisado ontem pelo juiz Homar Cais.
A procuradora-regional do Ministério Público Ana Lúcia Amaral não quis falar à imprensa, mas a informação obtida pela Folha é que o órgão deve recorrer da decisão.
Depois dessa vitória, a Procuradoria da Fazenda deve entrar, na próxima semana, com apelações contra as sentenças favoráveis ao Sindicato dos Bancários e à OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), seção São Paulo, e que também derrubam o limite de deduções.
Nesses casos, a Procuradoria tem até 30 dias para recorrer, a partir do momento em que recebe o comunicado da Justiça. As duas sentenças abrangem apenas os filiados àquelas entidades.
Sem competência
Para suspender a liminar, o juiz Cais considerou que o Ministério Público não tinha legitimidade para entrar com a ação civil pública porque a questão do limite de gastos na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda envolve "interesses divisíveis e disponíveis". Cabe ao contribuinte a decisão de se submeter ou não a ele.
Segundo o juiz, o Ministério Público também não tem legitimidade para entrar com a ação em primeiro grau da Justiça porque trata-se de autêntica ação direta de inconstitucionalidade.
Esse tipo de ação deve ser encaminhada diretamente ao Supremo Tribunal Federal por entidades competentes, como a Procuradoria-Geral da República.
No parecer, o juiz Homar Cais afirma ainda que não se deve confundir direito à educação com limite de dedução de gastos com ela efetuados.
O juiz não viu, porém, falha processual no fato de a União não ter sido ouvida antes da concessão da liminar, como apontou em seu recurso a Procuradoria da Fazenda Nacional. Isso porque havia convicção formada em caráter definitivo pela juíza, em julgamento de mandado de segurança coletivo.

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