São Paulo, domingo, 8 de junho de 1997
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Juiz isenta advocacia de pagar Cofins

Decisão ainda é provisória

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

O juiz Sérgio Nojiri, da 13ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, concedeu liminar para que o escritório Badia, Quartim & Carmona Advogados Associados não recolha as contribuições referentes à Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).
Essa é a primeira liminar obtida por uma sociedade civil de profissionais para o não-pagamento da Cofins. A contribuição (2% sobre a receita bruta mensal) começou a ser exigida em maio deste ano, com base na receita de abril.
A decisão do juiz é provisória e poderá ser revista no julgamento de mérito do mandado de segurança impetrado pelo escritório. Em sua decisão, o juiz dá ao escritório a possibilidade de depositar mensalmente os valores referentes à Cofins até o julgamento de mérito. A Receita Federal deverá recorrer da decisão judicial.
Os advogados Carlos Badia e Caio Lúcio Moreira, que assinam o mandado de segurança, argumentam que a Cofins somente poderia ser exigida das sociedades de profissões regulamentadas por meio de lei complementar, em obediência ao princípio da hierarquia da leis (artigo 59 da Constituição).
É que a Cofins foi instituída pela lei complementar nº 70/91, sendo exigida a partir de abril de 92. Entretanto, o artigo 6º, inciso II da lei, isenta da contribuição as sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas. Estão nessa categoria os escritórios de advocacia, engenharia, arquitetura, médicos, dentistas, psicólogos etc.
Em dezembro de 96, por meio do artigo 56 da lei nº 9.430/96, o governo decidiu revogar a isenção -ainda que não de forma expressa- da Cofins concedida pela lei complementar nº 70/91.
Lei complementar
Embora reconheçam que as contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição possam ser instituídas por simples lei ordinária -como, aliás, entende o Supremo Tribunal Federal-, os advogados enfatizam que seria preciso uma nova lei complementar para revogar a isenção concedida àquelas sociedades.
Para os advogados, a isenção foi dada por lei complementar exatamente para garantir às sociedades um mínimo de segurança -a exigência de lei complementar dificultaria a possibilidade de revogação da isenção, pois a aprovação dessa lei exige maioria absoluta da Câmara e do Senado.
"Sem dúvida, foi isso que levou o legislador a outorgar a isenção às sociedades civis por intermédio de lei complementar; do contrário, se estaria inclusive desmoralizando esse instrumento normativo."
Em síntese, segundo os advogados, a lei complementar não pode ser alterada por lei ordinária, "sob pena de o artigo 59 da Constituição tornar-se verdadeira letra morta".
Para o juiz Nojiri, o ordenamento jurídico prevê a divisão das competências legislativas em relação às diferentes matérias existentes. Assim, "matéria própria de lei complementar não pode ser objeto de revogação por lei ordinária".
Polêmica
A exigência da Cofins para as sociedades de profissionais é uma questão polêmica. Há advogados que entendem ser indevida a cobrança; para outros, nada há para contestar na lei nº 9.430.
Além do argumento de que seria preciso uma nova lei complementar para revogar a isenção, há advogados que entendem ser necessária a revogação expressa da isenção, ainda que por lei ordinária.
Para outros, não seria preciso a revogação expressa. Bastaria, para tanto, que fosse cumprido o prazo de 90 dias para a entrada em vigor da contribuição. No caso da Cofins, não houve lei complementar nem revogação expressa, mas foi observado o prazo de 90 dias.

Texto Anterior: Copel quer investir R$ 3,2 bi em seis anos; Lightel lançará ações nas Bolsa de Valores
Próximo Texto: Indústria X serviços
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.