São Paulo, sábado, 5 de julho de 1997
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

Leia a íntegra da sentença de José Carlos

José Carlos Alves dos Santos, brasileiro, viúvo, nascido aos 19/07/42, em Belo Horizonte (MG), filho de José Diniz Alves dos Santos e de Izaura Diniz Alves dos Santos, funcionário público aposentado pelo Senado Federal, residente no SHIN, Q1 07, cj. 12, cs. 15, Lago Norte, Brasília-DF, foi denunciado, pronunciado e libelado, como incurso nas penas do art. 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, 211, 61, inciso II, letra "e", e 62, inciso I, c/c o art. 29, todos do Código Penal Brasileiro.
Relatório às fls. 2.148/2.152 e oralmente em plenário.
Nesta data, em Sessão Plenária, o ilustre representante do Ministério Público sustentou o libelo-crime acusatório, tendo a defesa, por seu turno, sustentado a tese de negativa de autoria.
Com base nas teses esposadas pelas partes foram elaboradas duas séries de quesitos não impugnadas.
Eg. Conselho de Sentença, em Sessão própria, por unanimidade, ao apreciar a primeira série de quesitos, reconheceu a materialidade e a autoria material do crime de homicídio, na votação do primeiro e segundo quesitos. A tese defensiva de negativa de participação foi refutada por quatro votos a três, sendo a qualificadora de crueldade acolhida por unanimidade e, por maioria, afirmados o quinto e o sexto quesitos.
Por quatro votos o Eg. Conselho negou que o acusado agira com torpeza porque queria ficar com a amante. Por maioria afirmou as duas circunstâncias agravantes no oitavo e nono quesitos. Embora tenha afirmado o quesito genérico de circunstância atenuante, na melhor linha da jurisprudência pátria, não encontrei, de forma específica, tal circunstância a favor do réu.
Por unanimidade de votos, apreciando a segunda série de quesitos, afirmou o Eg. Conselho que terceira pessoa enterrou o cadáver em local ermo, ocultando-o e, por maior (quatro votos a três), reconheceu que o acusado José Carlos Alves dos Santos determinou a terceira pessoal a ocultação do cadáver.
Com tal decisão, o Eg. Conselho de Sentença acolheu o libelo-crime acusatório, razão pela qual julgo procedente a pretensão punitiva estatal para, em consequência, condenar o acusado, como incurso nas penas do 121, parágrafo 2º, incis
os I, III e IV, 61, inciso II, letra "e", e 62, inciso I, c/c o art. 29, todos do Código Penal Brasileiro.
Na esteira das diretrizes emanadas do art. 59, do Código Penal, passo a dosar a pena.
Trata-se de acusado primário e sem registro de antecedentes.
Da análise da conduta social, verifica-se, dentro da estratificação, que situa-se dentre aqueles que têm simultaneamente uma forte capacidade criminal e uma adaptabilidade social elevada.
Embora exercesse atividade laboral lícita, visto que esse exercício colocava-se no campo funcional público, verifica-se que valeu-se de conhecimentos hauridos em curso superior mantido por instituição pública, mediante o excedente de trabalho de pessoas menos favorecidas, ou seja, daquelas destinatárias das subvenções sociais oriundas e subtraídas do orçamento da União. Nesse contexto, ficou evidenciado e mostrado para a nação brasileira o descaso de homens públicos com a coisa pública, a reclamar maior observação dos princípios contidos na Constituição Federal, mormente aqueles norteados pela ética. Demais isso, diz textualmente que utilizava tais conhecimentos para assessorar, recebendo, em troca, presentes em dinheiro, os detentores do poder. Em outra palavras, servia de timoneiro para os navegantes em águas turvas. Assim, aliviava à conduta social uma vida profana, para satisfazer o seu ego, robustecida pelo dinheiro e pelo poder.
Quanto à sua personalidade, não se pode olvidar que rompeu os limites estabelecidos pelo próprio "eu".
As qualificadoras reconhecidas pelo Eg. Conselho são próprias do tipo, advindo, ainda, de circunstâncias próprias da dimensão humana frente ao conteúdo cultural do brasileiro, ao afirmar, nos fatos sociais cotidianos a desagregação de sua escala de valores.
A vítima em nada contribuiu para o desenlace do fato, na análise da dinâmica do mesmo. A consequência do crime foi a mais grave, visto que atingiu o valor mais sublime e inviolável inerente à pessoa, tido como direito fundamental à luz do texto constitucional vigente, ou seja, a vida. Consigne-se que a vítima deixou filho menor na orfandade.
Com essas apreciações e respeitando a soberana vontade dos senhores jurados, fundada em preceito constitucional, e atento às diretrizes oriundas do art. 59, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena-base em 17 (dezessete) anos de reclusão, acrescendo-a em 06 (seis) meses de reclusão, por força da circunstância agravante prevista no art. 61, inc. II, letra "e", acrescendo, ainda, em mais seis meses de reclusão, por força do contido no art. 62, inciso I, pela prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, tornando-a definitiva em 18 (dezoito) anos de reclusão, ante a ausência de causas outras de aumento ou diminuição de pena. Pela incidência do crime previsto no art. 211, c/c o art. 29, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Condeno-o, ainda, à pena de vinte dias-multa, fixando o dia-multa em um salário mínimo vigente à época do fato, resultando a pena final em 20 (vinte) anos de reclusão e multa.
Determino o cumprimento da pena em regime fechado.
Recomende-se o réu na prisão onde se encontra.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, expedindo-se carta de sentença ao Juízo das Execuções.
Sentença lida em plenário, dou as partes por intimadas.
Sala das sessões do Tribunal do Júri, da Circunscrição Judiciária de Planaltina-DF, às 04h45min do dia quatro de julho de mil novecentos e noventa e sete.

Texto Anterior: Para juiz, réu era profano e deslumbrado
Próximo Texto: Bem escrita, sentença surpreende
Índice


Clique aqui para deixar comentários e sugestões para o ombudsman.


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.