São Paulo, sexta-feira, 25 de julho de 1997
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AVANÇO NO JUDICIÁRIO

A questão do efeito vinculante na Justiça brasileira comporta dois tipos de julgamento. De um lado -e o principal-, sua adoção poderá representar economia, agilidade e também racionalização para o Poder Judiciário; de outro, corre-se o risco de criar empecilhos ao princípio do contraditório.
A adoção do efeito vinculante, aprovado em primeiro turno no Senado, é, sem dúvida, um primeiro passo para a reforma do Judiciário, urgente num país que tanto vem sofrendo com a morosidade jurídica. As perdas se fazem sentir não só na economia como também nos inalienáveis direitos individuais dos cidadãos.
É inconcebível que cerca de 70% dos processos que tramitam no STF (Supremo Tribunal Federal) tratem de matéria que já foi decidida por essa mesma corte. É um desperdício de dinheiro, tempo e também de recursos humanos. A demora, por vezes, pode até mesmo comprometer, para dizer o menos, direitos de um cidadão que já foram garantidos pela própria corte máxima do país.
No outro aspecto, vincular de forma absoluta decisões judiciais de primeira instância a tribunais superiores sempre acaba trazendo o risco de enrijecer o direito, reduzindo o inalienável e fundamental princípio de apresentar o contraditório.
Esse é o duro dilema que o legislador deve enfrentar, procurando sempre abrir espaço para as devidas contestações quando as circunstâncias assim o justificarem.
É evidente que, com essa medida, a corte máxima do país teria condições de julgar com mais celeridade o que realmente importa.
Simula-se um falso panorama de ampla liberdade para os juízes decidirem caso a caso -o que, no final, acaba sendo inócuo- e atolam-se as principais cortes num amontoado de papel cuja decisão, afinal, já foi tomada pelo Supremo.

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