São Paulo, domingo, 24 de agosto de 1997
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Justiça derruba o teto de aposentadoria

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

O teto máximo imposto pela Previdência Social ao calcular o valor inicial das aposentadorias é inconstitucional.
A decisão é do juiz Carlos André de Castro Guerra, da 18ª Vara Federal em São Paulo, em sentença dada ao analisar o pedido de Geraldo Elmiro de Andrade, 55, para obter reajuste de benefício.
O aposentado recorreu à Justiça porque ao pedir o benefício, em julho de 92, o valor inicial do mesmo foi achatado devido às normas impostas pela Previdência. Por trabalhar com eletricidade, Andrade pediu aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.
Em julho de 92, a média dos 36 últimos salários-de-contribuição (a base de cálculo para a aposentadoria) de Andrade resultou em Cr$ 2.319.166,80 (a moeda da época). Esse valor, porém, foi rebaixado para Cr$ 2.126.842,49, que era o teto máximo permitido pela legislação. Assim, a aposentadoria inicial de Andrade já ficou defasada em 9,04% (houve casos em que a defesagem chegou a 125,31%).
Como esse tipo de defasagem (cálculo superior ao teto máximo) ocorreu em mais sete meses (novembro e dezembro de 91 e março, abril, agosto, novembro e dezembro de 92), a lei nº 8.870/94 mandou a Previdência repor as diferenças a partir de abril de 94.
Segundo Andrade, sua aposentadoria, entretanto, não foi recalculada pela Previdência para a reposição dos 9,04%.
Em função dessa defasagem inicial e de outras que ocorreram nos anos seguintes, a aposentadoria de Andrade foi se afastando do teto máximo. Hoje, está em R$ 685,79, ou seja, tem perda de 33,5% em relação ao teto atual, de R$ 1.031,87.
Preservar valor
Na ação judicial que pede a revisão do benefício, a advogada do aposentado, Vera Maria Corrêa Queiroz, argumenta que a Constituição prevê o reajuste dos benefícios, em caráter permanente, para preservar-lhes o valor real.
Isso, porém, não vem ocorrendo com Andrade, cuja perda é de R$ 346,08 por mês (diferença entre o que ele recebe e o teto atual).
Vera Maria entende que o aposentado tem o direito de receber pelo teto, uma vez que contribuiu para tanto e que o benefício, iniciado há cinco anos -ainda que com valor defasado-, foi concedido pelo valor máximo. Hoje, porém, está em apenas 66,5% do teto.
Por isso, a advogada pediu à Justiça que o INSS corrija o valor atual da aposentadoria para o teto, além de pagar as diferenças verificadas nesses cinco anos.
Em sua sentença, o juiz Castro Guerra diz que a própria lei nº 8.870 reconhece que o teto imposto às aposentadorias é inconstitucional. Prova disso, é que a lei mandou repor as diferenças para benefícios iniciados entre abril de 91 e dezembro de 93 e que tenham sofrido o achatamento.
Assim, o juiz determinou que o INSS recalcule o benefício inicial de Andrade "sem obedecer o limite máximo do salário-de-contribuição". Além disso, mandou que sejam pagas as diferenças verificadas nesses cinco anos.
Recursos O INSS, por intermédio do advogado José Carlos Pereira Vianna, entrou com recurso de apelação no TRF da 3ª Região (SP/MS). Segundo Vianna, os limites mínimo e máximo para as aposentadorias foram fixados pela lei nº 8.213/91.
Vianna diz que até agora, muito embora já se tenha tentado inúmeras vezes, não foi declarada a inconstitucionalidade da lei, que, assim, está em vigor. Por isso, ele pede que o TRF declare improcedente o pedido do aposentado.
A advogada Vera Maria também já apresentou as contra-razões da apelação. Ela diz que o INSS não tem reajustado corretamente o benefício de Andrade. Assim, ela pede que seja mantida a sentença.
Se o TRF reformar a sentença, a advogada vai recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. Se a sentença for mantida, o INSS é que recorrerá ao STJ.
O professor Wladimir Novaes Martinez, especialista em previdência, diz que há muitos aposentados na mesma situação de Andrade. Apesar disso, ela não acredita que a Justiça consiga derrubar o teto máximo imposto pela lei.

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