São Paulo, terça-feira, 23 de setembro de 1997 |
Texto Anterior |
Próximo Texto |
Índice
LDB cria uma inconstitucionalidade
FERNANDO ROSSETTI
O diagnóstico é do professor titular em economia da educação da UnB (Universidade de Brasília) e membro do Conselho Nacional de Educação Jacques Velloso, que fez um estudo das repercussões dessa nova legislação sobre o financiamento do ensino no Brasil. O trabalho, realizado a pedido da Anped, é relevante, já que nos últimos dois anos praticamente toda a legislação de educação foi mudada e, hoje, ainda não se sabe ao certo que tipo de alterações essas reformas vão introduzir na área. A pesquisa destaca como um dos principais pontos positivos da LDB a definição mais precisa do que significa "manutenção e desenvolvimento do ensino". A Constituição de 1988 determina que 25% da arrecadação fiscal e das transferências dos Estados e municípios sejam gastas nessa "manutenção e desenvolvimento do ensino" -mas não define bem o que isso significa. Agora, com a nova LDB, sabe-se que obras como a pavimentação de uma rua em frente à escola não podem ser incluídas na conta. Nem merenda escolar. Também define que os 25% são para o ensino público. Ela determina, ainda, que o cálculo dos 25% deve ocorrer a cada três meses (o que coloca o município de São Paulo, por exemplo, à margem da nova lei). Livros didáticos e transporte escolar para o ensino fundamental (1º grau) podem ser incluídos como manutenção e desenvolvimento do ensino. Despesas com aposentados do magistério também. Segundo Velloso, ficou mal definido se os hospitais universitários podem ser incluídos nessa conta. Para ele, só parte dessa despesa -a de formação dos médicos e enfermeiras- é que poderia ser cobrada da educação. No ensino superior, a nova legislação define que a autonomia didático-científica e administrativa das universidades (criada pelo artigo 207 da Constituição) é dos órgãos colegiados dessas instituições e não da mantenedora. A inconstitucionalidade surge porque a LDB define que as universidades federais teriam um estatuto jurídico especial, enquanto a Constituição de 88 define que elas estão incluídas no Regime Jurídico Único. O MEC tem tramitando no Congresso desde 95 uma emenda constitucional para mudar o estatuto das universidades federais -mas essa emenda demorou mais do que a própria LDB para ser aprovada, gerando a inconstitucionalidade. (FR) Texto Anterior: Educador quer creche 'igual' a pré-escola Próximo Texto: PM apreende camiseta de aluno Índice |
Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress. |