São Paulo, terça-feira, 23 de setembro de 1997
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LDB cria uma inconstitucionalidade

FERNANDO ROSSETTI
DO ENVIADO ESPECIAL A CAXAMBU (MG)

A nova LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), aprovada em dezembro passado, "fortalece o ensino público, deixa lacunas legais que ainda precisam ser preenchidas e gera inconstitucionalidades que terão de ser resolvidas".
O diagnóstico é do professor titular em economia da educação da UnB (Universidade de Brasília) e membro do Conselho Nacional de Educação Jacques Velloso, que fez um estudo das repercussões dessa nova legislação sobre o financiamento do ensino no Brasil.
O trabalho, realizado a pedido da Anped, é relevante, já que nos últimos dois anos praticamente toda a legislação de educação foi mudada e, hoje, ainda não se sabe ao certo que tipo de alterações essas reformas vão introduzir na área.
A pesquisa destaca como um dos principais pontos positivos da LDB a definição mais precisa do que significa "manutenção e desenvolvimento do ensino".
A Constituição de 1988 determina que 25% da arrecadação fiscal e das transferências dos Estados e municípios sejam gastas nessa "manutenção e desenvolvimento do ensino" -mas não define bem o que isso significa.
Agora, com a nova LDB, sabe-se que obras como a pavimentação de uma rua em frente à escola não podem ser incluídas na conta. Nem merenda escolar. Também define que os 25% são para o ensino público.
Ela determina, ainda, que o cálculo dos 25% deve ocorrer a cada três meses (o que coloca o município de São Paulo, por exemplo, à margem da nova lei).
Livros didáticos e transporte escolar para o ensino fundamental (1º grau) podem ser incluídos como manutenção e desenvolvimento do ensino. Despesas com aposentados do magistério também.
Segundo Velloso, ficou mal definido se os hospitais universitários podem ser incluídos nessa conta. Para ele, só parte dessa despesa -a de formação dos médicos e enfermeiras- é que poderia ser cobrada da educação.
No ensino superior, a nova legislação define que a autonomia didático-científica e administrativa das universidades (criada pelo artigo 207 da Constituição) é dos órgãos colegiados dessas instituições e não da mantenedora.
A inconstitucionalidade surge porque a LDB define que as universidades federais teriam um estatuto jurídico especial, enquanto a Constituição de 88 define que elas estão incluídas no Regime Jurídico Único.
O MEC tem tramitando no Congresso desde 95 uma emenda constitucional para mudar o estatuto das universidades federais -mas essa emenda demorou mais do que a própria LDB para ser aprovada, gerando a inconstitucionalidade.
(FR)

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