São Paulo, Sexta-feira, 02 de Julho de 1999
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OPINIÃO
Constituição e lei "pegaram" Maluf

WALTER CENEVIVA
da Equipe de Articulistas

O ex-prefeito Paulo Salim Maluf poderá recorrer da decisão do Tribunal de Justiça que o condenou por ato de improbidade e lhe suspendeu os direitos políticos, mas ele nunca chegou tão perto de uma condenação grave, como agora. Maluf, nos termos da decisão judicial adotada, ofendeu a Constituição e burlou a lei.
A Carta Magna, no artigo 15, veda a cassação política, mas a permite em cinco casos, por exceção, um dos quais (no inciso 5º) é o da prática de atos de improbidade na administração pública. Essa alternativa vem confirmada no parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição, ao incluir, entre as penas cabíveis para o administrador ímprobo, a suspensão dos direitos políticos. Ato de improbidade, segundo o "Aurélio", é o ato revelador de desonestidade, de mau caráter.
Duas leis devem ser vistas, completando a Constituição. O Código Penal inclui (artigo 32), entre as punições nele previstas, as penas restritivas de direitos, no rol das quais está a interdição temporária (artigo 43) que, se a condenação de Maluf for confirmada, vai impedi-lo de disputar mandato eletivo por três anos.
A lei nº 8.429/92 define, no artigo 10, ato de improbidade administrativa como qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que dê origem a perda patrimonial para os cofres públicos. Maluf, segundo o Tribunal de Justiça, movimentou dinheiro, funcionários, serviços, para mandar 1 milhão de cartas aos eleitores, à custa dos contribuintes. O artigo 12 da mesma lei diz que independentemente da punição criminal, civil ou administrativa, o responsável pelo ato de improbidade, pode, ainda, sofrer a suspensão dos direitos políticos, no mínimo de três e, no máximo, de cinco anos, além de pagamento de multa que pode ser de até cem vezes o valor da remuneração recebida. Os desembargadores fixaram a pena levando em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido por Maluf, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 12.
Enquanto o acórdão do tribunal não for publicado será impossível determinar os recursos cabíveis. Até mesmo eventual pedido de efeito suspensivo dará margem a discussão, porque uma parte do julgamento foi por unanimidade (3 a 0) e outra parte, por maioria (2 a 1). Apesar dos recursos que virão, parece que a Constituição e a lei poderão acabar "pegando" Paulo Salim Maluf por um fato menor. A história está cheia de casos assim.


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