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Entidades protestam; advogado do jornal diz que a Polícia Federal "inverte valores'
FREDERICO VASCONCELOS
DA REPORTAGEM LOCAL
"Não havia fundamento jurídico para as medidas propostas
pela Polícia Federal: a jornalista não praticou o crime de quebra de segredo de justiça, simplesmente porque ela não tem
o dever legal de manter o sigilo", diz Luís Francisco Carvalho Filho, advogado da Folha,
sobre o fato de a Polícia Federal ter pedido prisão e busca e
apreensão de documentos na
casa da repórter da Folha Andréa Michael.
O pedido foi negado pelo juiz
federal Fausto Martin De
Sanctis, de São Paulo.
"O que a Polícia Federal tentou fazer é uma inversão de valores. Incapaz, ela própria, de
manter o sigilo pelo qual deveria zelar, tentou transferir para
a jornalista a responsabilidade
por sua incompetência", afirma Carvalho Filho.
Críticas
O presidente da Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas), Sérgio Murillo de Andrade, achou "descabido o pedido
de prisão". "Não vejo necessidade da busca e apreensão. A
Polícia Federal deve ter formas
de investigação para identificar
quem vazou informações no
órgão, para não constranger e
coagir a jornalista."
A ANJ (Associação Nacional
dos Jornais) não quis se manifestar sem conhecer os fatos.
Plínio Bortolotti, diretor da
Abraji (Associação Brasileira
de Jornalismo Investigativo),
diz que "o juiz agiu corretamente, ao respeitar o preceito
constitucional que o jornalista
tem, de preservar a fonte, e ao
não decretar a prisão". "A repórter divulgou uma matéria
jornalística verdadeira", diz.
O advogado José Paulo Cavalcanti Filho afirma que "se a
repórter repassou para o suspeito informação sigilosa, a
profissão de jornalista é secundária. Há publicações que não
se justificam pela compulsão
pelo furo".
O criminalista Alberto Zacharias Toron afirmou ao site
"Consultor Jurídico" que o pedido de prisão da jornalista é
uma violência. "Enquanto não
há regra que proíba o jornalista
de publicar material sigiloso,
não se pode falar em crime. Crime praticou quem vazou a informação", disse Toron.
Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já determinou que "a quebra de segredo de Justiça diz respeito
tão-somente àqueles que têm o
dever legal de manter o sigilo".
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