São Paulo, domingo, 11 de fevereiro de 2007

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JANIO DE FREITAS

É dimenor, tá legal?

A redução da pena pode ter cabimento, mas precisa de mais critérios do que os oferecidos até agora

TÁ. OU SEJA, se cometer crimes, a pior consequência legal que o pode atingir é ficar no máximo três anos em uma "unidade sócio-educativa", como são chamadas a Febem e suas congêneres. Quanto mais próximo da maioridade seja o ato criminoso, menos tempo o autor "dimenor" estará sob, digamos, cuidados sócio-educativos: completada a maioridade, rua. A redução da idade penal, portanto, não tem, em benefício da segurança pública, o efeito repressivo ou preventivo que nela supõem seus tantos reivindicadores. Este engano espantoso introduziu um desvio na discussão da criminalidade/impunidade de jovens, mas não é um engano sem saída. A solução pode ser até simples.
É inquestionável o argumento de que a redução da idade penal, aquela em que o autor de delito já é sentenciável, não reduzirá a criminalidade de jovens. Antes de mais nada porque, não é de hoje, o "dimenor" delituoso já está sujeito a ir para uma das tais "unidades sócio-educativas" a partir dos 12 anos. Dado essencial mas não presente na discussão da idade penal, seja lá pelo que for.
Além disso, há todas as evidências de que chegar à idade penal não tem refreado a adesão ao crime. Observar as informações sobre enfrentamentos com a polícia, prisões e narrativas de assaltos faz concluir que na faixa entre 16 e 25 anos está a maior incidência de atos criminosos, com predominância nos três a quatro primeiros anos da maioridade. E o que há de reincidência nessa faixa, com presença relevante de ex-hóspedes de "unidades sócio-educativas", é ainda mais ilustrativo do pouco ou nenhum efeito desestimulante da idade penal.
Apesar dessas evidências a seu favor, o argumento de que reduzir a idade penal não reduziria, por si só, a criminalidade jovem, tem um componente que o enfraquece: é aplicável a quase toda a variedade de crimes. Basta que haja circunstâncias incentivadoras de tendências criminosas, como existem hoje no Brasil - não só nas classes sem posses, mas também na classe média, nos controladores dos "mercados" e no sistema financeiro -, a dureza de leis penais não reduz, sozinha, nenhuma das diferentes criminalidades.
Os contrários à redução da idade penal para 16 anos também se valem, com frequência, de um argumento frágil. É o convívio contaminante que esses criminosos tão jovens, talvez ainda iniciantes no delito, teriam com criminosos experientes e com a pressão de quadrilhas. É esse mesmo tipo de convívio, porém, que aqui fora leva adolescentes a se iniciarem (e desenvolverem) nos assaltos, nos bandos, no consumo de tóxicos e nos homicídios. Quando chegam à "unidade sócio-educativa" e à cadeia, esses jovens podem ter menos ou mais competência para seus feitos, mas todos já sabem tudo de que então precisam.
A breve retenção de jovens "dimenor" menos desproporcional aos crimes piores, como a conjugação de roubo e assassinato, pode ser resolvida sem os igualar, enquanto "dimenor", aos presidiários. Tal como hoje, a lei os destinaria às "unidades sócio-educativas", e, chegados à maioridade, seriam transferidos para o cumprimento final, em presídios, da sentença correspondente ao seu crime, como qualquer "dimaior". Assim, nem mais sentimento de impunidade por parte do jovem marginal e da população vitimada, nem mais facilidade para a rápida volta ao crime, de uma parte, de mais insegurança e vitimação, de outra.
"Crime é crime" não é uma frase sensata. As variantes são inúmeras, com diferentes sentenças. Mas "dimenor" criminoso como se tem visto, e de que a morte do menino arrastado é um exemplo a mais nos exemplos cada vez mais chocantes, esse tipo de criminoso não pode passar apenas meses em uma "unidade sócio-educativa", e logo voltar à mesma liberdade que tinham seus inocentes assassinados.
Pela mesma razão, uma medida complementar àquela precisa ser considerada em definitivo: a chamada "progressão de pena", que de fato é de redução da pena, está devolvendo às ruas criminosos e crimes. Condenados a 18 anos, por exemplo, estarem em liberdade com três ou quatro anos de cadeia é, para dizer o mínimo, impunidade disfarçada. A redução da pena pode ter cabimento, mas precisa de mais critérios do que os oferecidos até agora.


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