São Paulo, quarta-feira, 14 de dezembro de 2005

Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

JUSTIÇA

Decisão da 5ª Vara Federal Criminal de SP é semelhante à que a Folha Online foi submetida; segredo de Justiça é justificativa

PF é proibida de divulgar caso Kroll em site

RUBENS VALENTE
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

A divisão de comunicação social do Departamento da Polícia Federal, em Brasília, foi obrigada ontem, devido a um ofício judicial, a retirar 400 páginas de notícias de seu site relacionadas ao caso Kroll -investigação da PF sobre a contratação da empresa de investigação pela Brasil Telecom para suposto monitoramento de autoridades do governo.
Trata-se de decisão semelhante à que obrigou a Folha Online a excluir, na última sexta-feira, 165 páginas de seu noticiário que tratavam do processo criminal.
O ofício que ordena a retirada das informações da PF foi assinado pela juíza substituta da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Margarete Morales Simão Martinez Sacristan, sob argumento de que o processo corre sob segredo de Justiça. Não foi informada, no ofício, a identidade do autor do pedido acolhido pela Justiça.
A decisão ordena que "cesse imediatamente qualquer forma de divulgação de dados pertinentes aos fatos e às pessoas envolvidas no processo em questão, seja por intermédio de notícia jornalística, televisiva, rádio ou qualquer outro veículo de divulgação, inclusive por meio da página da rede mundial internet, mantida por essa repartição [...], pois trata-se de processo no qual foi decretada a tramitação sigilosa".
No ofício, a juíza cita dois artigos. O artigo 10, da lei 9.296/96, que regulamenta as interceptações telefônicas, e o artigo 153 do Código Penal, que trata da "divulgação de segredo".
O artigo da lei federal diz: "Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei". A pena prevista é de detenção de dois a quatro anos e multa. O artigo do Código Penal prevê constituir crime: "Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem". A pena prevista é de um a seis meses de reclusão ou multa.
Em entrevista à Folha publicada ontem, o juiz titular da 5ª Vara, Silvio Rocha, disse que a decisão partiu dele, antes de suas férias, mas a comunicação coube à sua substituta. Ele discordou dos termos usados pela substituta. "Textualmente, não corresponde ao que decidi", disse Rocha, que negou estar promovendo a censura.
"O teor da minha decisão é no sentido de que as empresas verificassem, dentro dos seus sites, eventualmente quais as informações que poderiam configurar violação ao sigilo, e providenciassem a retirada", disse o juiz.
Em sua página na internet, a Polícia Federal divulgou o ofício da juíza e informou que, para atender à determinação, retirou do ar 400 páginas de textos. Não foi informado se a PF ou o Ministério da Justiça vão recorrer da decisão.


Texto Anterior: Migração de não-indígenas preocupa
Próximo Texto: Judiciário: Justiça condena juiz Nicolau a mais 7 anos por sonegação fiscal
Índice



Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.