São Paulo, quinta-feira, 15 de março de 2007

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Leis delegadas existem desde 1967 em Minas

PAULO PEIXOTO
DA AGÊNCIA FOLHA, EM BELO HORIZONTE

Diferentemente da Constituição paulista, a Constituição de Minas não prevê o uso pelo governador do decreto legislativo. A Constituição mineira de 1989 estabeleceu que o processo legislativo abrange a elaboração de emenda à Constituição, lei complementar, lei ordinária, lei delegada e resolução.
Já em São Paulo, a lei delegada ficou de fora. No texto da Carta paulista (artigo 21), o processo legislativo compreende a elaboração de emenda à Constituição, lei complementar, lei ordinária, decreto legislativo e resolução. Em âmbito federal, as duas medidas estão descritas na Constituição de 1988.
A lei delegada existe em Minas desde 1967. A Constituição mineira seguiu a instituição da medida adotada pela Constituição federal promulgada no mesmo ano, durante o regime militar.
A Constituição federal de 1988 manteve a lei delegada, mas fez uma alteração seguida pela Carta mineira: o Legislativo só pode delegar o poder de elaborar lei ao chefe do Executivo. A Constituição de 1967 previa delegação também a "comissão do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas".
Em Minas, só o governador tem esse direito. A lei delegada é elaborada por ele sob autorização do Legislativo, que define o objeto, a extensão da matéria, o prazo e os princípios. Há limitações, como questões orçamentárias e planos plurianuais.
Em geral, as leis delegadas não são votadas pelos deputados. Mas a delegação dada pelo Legislativo pode determinar a apreciação do projeto pela Casa, sem o direito de emendar as leis.


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