São Paulo, sexta-feira, 16 de maio de 2008

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Lei original não era geral e irrestrita

DA REDAÇÃO

A Lei da Anistia (lei 6.683, de 28/8/1979) não era, originalmente, ampla, geral e irrestrita. No parágrafo 1º, o texto anistiava todos "os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política", mas, no parágrafo 2º, excluía dos "benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal".
Formulada nesses termos, a lei beneficiava os torturadores, mas condenava os guerrilheiros de esquerda. Diante dessa diferença de tratamento, o Superior Tribunal Militar decidiu, em sua jurisprudência, estender o benefício da anistia também aos condenados por atos terroristas, o que tornou a anistia geral e irrestrita.
Após a consolidação do regime democrático, cresceram as pressões para punir os acusados pela prática de tortura. Em 1997, o presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei da Tortura (lei 9.455, de 7/ 4/1997), que definia o crime de tortura ("constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental") e o tornava "inafiançável e insuscetível de graça ou anistia", o que na prática limitava as disposições da Lei da Anistia. Os condenados seriam punidos com a pena de prisão por "dois a oito anos", e definia que a pena aumentaria de um sexto a um terço se o crime fosse cometido por agente público ou mediante seqüestro.


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