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Justiça considera contratação ilegal
DA REPORTAGEM LOCAL
O juiz José Joaquim dos Santos,
da 10ª Vara Cível de São Paulo,
considerou ilegal a contratação
do escritório de advocacia Bandeira de Mello e Advogados Associados pela CDHU (Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo), na época em que Goro
Hama presidia a autarquia.
No início deste ano, Hama e o
escritório foram condenados a
devolver aos cofres públicos, com
correção, o valor pago pela
CDHU ao escritório: R$ 240 mil.
Os dois já apresentaram recursos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que irá analisar
novamente o caso.
Em abril de 1998, a CDHU contratou, sem licitação, por notória
especialização, o escritório de advocacia para defender os interesses da estatal no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em
processos judiciais movidos pela
Promotoria de Justiça da Cidadania, do Ministério Público do Estado de São Paulo.
O mesmo escritório havia sido
contratado pessoalmente por Hama, em outubro de 1997, para defendê-lo nos mesmos processos.
O juiz afirma que deveria ter havido licitação e diz que Hama, ao
fazer a contratação do advogado
pela CDHU, "visava a satisfação
de seus interesses pessoais e não
do interesse público".
O juiz diz ainda que os réus não
conseguiram provar que Hama
pagou pessoalmente ao escritório
pelos serviços que recebeu, "o que
faz presumir que nada receberam
[os advogados] do diretor-presidente, mas somente da CDHU".
Penalidades
O ex-presidente da autarquia
também foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de
50 vezes o seu salário de presidente da CDHU e à proibição de contratar com o poder público por
três anos.
O juiz afirma que Hama cometeu ato de improbidade administrativa. A sentença só produz efeito quando o processo terminar
definitivamente.
A decisão do juiz foi confirmada
em 5 de julho, quando ele próprio
analisou um recurso denominado
"embargos de declaração".
Defesa
O advogado Iberê Bandeira de
Mello disse à Folha que a defesa
de Goro Hama no processo baseou-se na alegação de que não
havia necessidade de fazer licitação para contratar o advogado.
"A Justiça reconheceu a notória
especialização do escritório, mas
disse que não havia objeto singular", afirmou o advogado. A singularidade do objeto é um requisito legal para haver a contratação
por notória especialização.
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