UOL

São Paulo, domingo, 24 de agosto de 2003

Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

JUDICIÁRIO

Funcionários que eram "sem vínculo com o serviço público" ganharam estabilidade e aposentadoria integral

TST torna efetivos 66 servidores sem concurso

SILVANA DE FREITAS
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) absorveu em seu quadro permanente de pessoal 66 servidores antes classificados como "sem vínculo com o serviço público". Ganharam estabilidade no emprego e direito a aposentadoria integral. Os servidores tinham sido contratados entre 1984 e 1988. Na nova condição, passaram para o último nível da carreira de técnico judiciário, de nível médio, com salário de R$ 2.486, excluídas gratificações.
A base jurídica para a efetivação dos funcionários é contestada pelo procurador-geral do Ministério Público no Tribunal de Contas da União, Lucas Furtado. "É no mínimo estranho que o TST, às vésperas da aprovação da reforma da Previdência, em que se cogita acabar com a aposentadoria integral dos novos servidores, queira transformar esses servidores em efetivos", disse à Folha.
Furtado pretende propor ao TCU o exame da resolução do TST que autorizou a mudança da condição de trabalho do grupo de servidores. Para ele, o órgão poderá firmar um entendimento diferente do que adotou em julgamento anterior, no qual foram beneficiados servidores do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Brasília. Ele disse que poderá recorrer dessa decisão antiga, usada como referência pelo TST.
O ato administrativo do TST teve o voto contrário de um de seus ministros, Rider de Brito. Segundo Brito, o decreto assinado em 1976 pelo ex-presidente Ernesto Geisel e citado pelos colegas para justificar a adoção da medida aplica-se exclusivamente ao Poder Executivo. O TST baseou-se nesse decreto, em uma decisão do TCU e na lei de 1990, que criou o regime jurídico único.

Decreto
O decreto que Geisel baixou em 1976 autorizou, excepcionalmente, a contratação de pessoal sem vínculo com a administração pública para trabalhar nas atividades de transporte e portaria nos gabinetes dos ministros de Estado (Executivo), desde que tivessem qualificação de nível médio.
A duração dos contratos dependeria da conveniência da administração. Depois de decidir contra a validade desse decreto para servidores do Judiciário, no exame de um caso envolvendo um grupo de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília), o TCU reviu o seu entendimento e aceitou a extensão aos tribunais.
A questão é polêmica porque a Constituição de 88 exige a aprovação em concurso para o exercício de cargo público, com exceção do cargo de confiança (artigo 37, inciso II). Abriu-se outra exceção para aqueles funcionários que, embora não-concursados, trabalhavam no serviço público havia pelo menos cinco anos quando da promulgação da Constituição.
Em 1990, o então presidente Fernando Collor editou uma lei criando o regime jurídico único do funcionalismo federal -nº 8.112. Em seu artigo 243, a lei autorizou a transferência para esse regime dos servidores que ocupavam empregos públicos regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Esses servidores ocupavam "empregos públicos" e passaram ocupar "cargos públicos". Eles tinham direito a FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), mas teriam a aposentadoria limitada ao teto da Previdência, que hoje está para ser fixado em R$ 2.400. Perderam o fundo e conquistaram o benefício integral.
Entretanto há dúvidas no meio jurídico até mesmo sobre a constitucionalidade desse artigo da lei 8.112. Nesta semana, o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, moveu uma ação direta de inconstitucionalidade no STF (Supremo Tribunal Federal) contestando-o, em razão da exigência de aprovação em concurso.
Quando o TST aprovou a resolução administrativa, Rider de Brito ressaltou a existência dessa controvérsia, mas o alerta não sensibilizou os colegas. Disse que os 66 servidores não ocupavam "empregos públicos", mas "cargos de confiança" em extinção.
Recentemente, uma decisão da Justiça Federal em Brasília beneficiou mais uma servidora, elevando o número de favorecidos para 67. Cabe recurso a essa decisão.


Texto Anterior: Janio de Freitas: A tranquila justiça
Próximo Texto: Frase
Índice


UOL
Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.