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Decisão do STF pode reabrir casos ACM e Jader
FERNANDO RODRIGUES
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
A decisão do STF que culminou ontem com a nova renúncia do deputado federal Pinheiro Landim (sem partido-CE)
derruba parte da estratégia do
senador Antonio Carlos Magalhães (PFL-BA) para se livrar
de um processo por quebra do
decoro parlamentar. Também
ficaram em risco outros congressistas que renunciaram para escapar de cassação.
No dia 18, o ministro do STF Celso de Mello negou um pedido de liminar feito por Pinheiro Landim. O então deputado queria que fosse interrompido
o processo contra ele na Câmara. Seus argumentos principais:
1) era acusado de fatos supostamente cometidos antes de tomar posse e 2) a Câmara já havia aberto processo semelhante
na legislatura anterior.
Celso de Mello negou o pedido: "O princípio da unidade de
legislatura não representa obstáculo constitucional a que as
Casas legislativas venham, ainda que por fatos anteriores à legislatura em curso, a instaurar contra quem já era titular de
mandato na legislatura precedente procedimento de caráter
político-administrativo, destinado a viabilizar a decretação
da perda do mandato, por fato
atentatório ao decoro parlamentar, cometido por quem
então se achava investido na
condição de membro de qualquer das Casas do Congresso".
Como ACM não era senador
no período que foram realizados os grampos, de fato ele poderá usar esse argumento no Conselho de Ética quando alguém solicitar a abertura de
uma investigação. O problema
é o restante do despacho de
Mello, que abriu caminho para
que vários congressistas sejam
processados, mesmo que tenham renunciado ao mandato
em uma legislatura anterior para fugir da cassação.
ACM renunciou em 2001 para não ser cassado pelo escândalo da violação do sigilo dos votos do painel eletrônico do
Senado. O então senador José
Roberto Arruda renunciou pela mesma razão -e se elegeu
deputado federal pelo PFL-DF.
Um pouco antes, o então senador Jader Barbalho (PMDB-PA) abrira mão do mandato
para não ser cassado por conta
de seu suposto envolvimento
no desvio de verbas da Sudam.
Em seu despacho, Celso de
Mello deixa claro que a Câmara
e o Senado podem retomar os
processos interrompidos: "Na
realidade, o procedimento de
apuração preliminar da conduta alegadamente indecorosa do
ora impetrante, instaurado na
legislatura anterior, não se concluiu, em decorrência de obstáculo exclusivamente criado pelo próprio impetrante, que renunciou ao seu mandato".
E mais: "Torna-se evidente,
pois, que, em virtude dessa
anômala extinção da sindicância administrativa a que deu
causa, unicamente, o próprio
impetrante, o órgão legislativo
dela encarregado não teve condições de concluí-la e de relatá-la, o que, por si só, afasta a alegação de que a instauração de
nova sindicância [...] teria importado em ofensa".
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