São Paulo, quinta-feira, 03 de março de 2011

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ANÁLISE

Em tragédia previsível, poder público pode ser responsabilizado

ADIB KASSOUF SAD
ESPECIAL PARA A FOLHA

Alguns aspectos jurídicos das relações entre poder público e sociedade precisam ser trazidos à população.
A responsabilidade civil objetiva do Estado, também chamada responsabilidade sem culpa, decorre do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Por outro lado, a responsabilidade objetiva não tem caráter absoluto, pois permite seu abrandamento ou, em alguns casos, a própria exclusão da responsabilidade do poder público, como na hipótese de força maior.
Na realidade, a hipótese de força maior é aquela em que se comprova que a própria natureza se apresenta imprevisível e incontrolável.
Aqui reside o principal ponto da controvérsia jurídica nas ações de indenização contra o poder público na questão das inundações, pois o argumento usualmente utilizado na defesa é o de "chuvas acima do previsto" ou "acima da média".
Entretanto, na análise dos casos concretos, deve ser considerada a existência ou não de enchentes nos mesmos locais, bairros e ruas; e a reiterada ocorrência de cheias nos mesmos leitos de rios, nas mesmas pontes e córregos.
Também devem ser observadas a não adoção de medidas administrativas para sanar exatamente as mesmas tragédias que são fotografadas e detalhadamente descritas nos periódicos dos últimos cinco, dez anos.
Pior: em alguns casos, é preciso considerar a aplicação dos recursos orçamentários mínimos previstos, ou seja, se houve a aplicação dos recursos que, por lei, deveriam ter sido aplicados para combater tais tragédias no local em que ocorreram.
Em tais situações, penso, de reiteração de enchentes nos mesmos locais, em que as tragédias são previsíveis e constantes, em que a população pode prever as manchetes dos próximos dias ou anos, sem nenhuma ação do poder público, estamos muito longe de uma situação de força maior.

ADIB KASSOUF SAD é advogado, professor e presidente da Comissão da Direito Administrativo da OAB/SP e membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas.


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