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WALTER CENEVIVA
Limites na trilha de Lula
Considerando que há 4 anos pela frente, é preciso chamar a atenção para o que Lula pode
e o que não pode fazer
VITORIOSO POR placar expressivo, Luiz Inácio Lula da Silva
falou em reforma política, em
seu primeiro discurso. Embora política, a modificação projetada envolve questões jurídicas. Se as reformas
desejadas se estenderem por outros
campos, muitos temas constitucionais também serão envolvidos. Considerando que temos quatro anos
pela frente é razoável chamar a
atenção do leitor para o que Lula pode e o que não pode fazer, embora se
saiba que a maioria do Legislativo
logo se comporá com o Executivo,
para satisfazer, no regime de trocas,
os pedidos da presidência da República, ressalvadas as exceções de
hábito.
A Constituição limita a iniciativa
de certas leis ao Executivo e ao Judiciário. Iniciativa restrita significa a
existência de leis que só podem ser
submetidas ao Congresso se a correspondente proposta for feita pelo
Executivo ou pelo Judiciário, nas
respectivas áreas de competência.
Por esse motivo está, no artigo 61 da
Carta, ser privativa do presidente da
República a iniciativa para as leis
que menciona (fixar o efetivo das
Forças Armadas no inciso I e dispor
sobre assuntos indicados em seis letras do inciso II, como, por exemplo,
criar cargos, funções ou empregos
públicos na administração ou aumentar vencimentos).
A emenda constitucional não sofre a mesma limitação. O presidente
da República é um dos credenciados
para propor qualquer emenda que
lhe pareça oportuna ou necessária,
apenas com a normal dificuldade do
quórum privilegiado de sua votação.
Mantida desde 1988, é da competência exclusiva do presidente editar
medidas provisórias, cujo campo de
aplicação, contudo, foi limitado por
várias emendas constitucionais. O
poder presidencial continua amplo,
porque o Judiciário sempre hesitou
em apreciar o requisito do relevo e
da premência, embora exigidos pelo
artigo 62 da Constituição. Por outro
lado, o presidente tem competência
privativa para exercer a direção suprema da administração federal (artigo 85), com poder decisório sobre
questões fundamentais.
As anotações precedentes têm estrito caráter formal. Nós sabemos
que, na prática, há muitas diferenças. Vamos admitir, por hipótese,
que Luiz Inácio Lula da Silva queira
extrair, da grande votação recebida,
autoridade para alterações radicais
na escala do Poder. Ou até com o
propósito de enfrentar a resistência
fundada na Constituição, para alterar o que os juristas chamam de
cláusulas pétreas (parágrafo 4º do
artigo 60), que não permitem deliberação a respeito de emenda tendente a abolir a forma federativa do
Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos
poderes e os direitos e garantias individuais.
O leitor acompanhará a conduta
do presidente, contraposta à ação do
Judiciário e do Legislativo em face
das novas medidas que ele adote.
Lembre-se que a magistratura é órgão da administração pública, tendente a favorecer a ação dos dois outros poderes, pois os três são independentes uns dos outros. Sem a
participação cada vez maior, de cada
eleitor-leitor, sobre as ações da administração pública, cobrando eficiência e licitude, estaremos sempre
a reboque de decisões menos voltadas para o verdadeiro interesse coletivo do bem estar de toda a sociedade. Atenção, portanto.
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