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WALTER CENEVIVA
Limites da maioridade penal
Quando não há cadeia para todos, aumentar o número de seus freqüentadores tende a agravar o problema
O VÍCIO DE querermos mudar a
lei por impulsos emocionais
e sob influência das manchetes não pára. Até se agrava. Nos dias
que correm, quando um menor é
apontado como responsável por crime com todos os característicos da
animalidade e da hediondez, se fala
novamente em diminuir a faixa de
maioridade penal.
Afasto por ora o dado sociológico
do documento da criminalidade juvenil no mundo (e não só no Brasil),
em que a ação das autoridades atinge especialmente a grande massa
dos pobres, entre cujas causas também está a transformação industrial
e urbana. Cabe nesta coluna examinar predominantemente o lado jurídico. O Código Civil criou para os jovens de 18 anos responsabilidades,
uma vez que, ao afirmar a maioridade deles, os incluiu mais cedo na incidência legal. O mesmo raciocínio
não se aplica, porém, à maioridade
penal, cujo debate leva alguns a quererem admiti-la aos 16 anos.
A responsabilidade penal antes
dos 18 anos é sustentada pela afirmação do pleno conhecimento das
conseqüências da conduta criminosa. Contra, há a sustentação das diferenças culturais no espaço interno
deste país heterogêneo, a desaconselhar o agravamento da punibilidade. Antecipo minha opinião. Sou
contra a diminuição da idade para
responsabilizar penalmente milhões de menores. O aumento do
número dos condenados a penas
prisionais encontra o aparelhamento judiciário e policial despreparado
para enfrentar o número substancialmente acrescido de "clientes".
Não terá como acolher os jovens situados entre a atual faixa da maioridade penal e os da idade que seria rebaixada. Um segundo motivo me leva a essa posição: para diminuir a
criminalidade do presente será necessária a firme convicção de que o
crime não compensa, conforme escrevi há poucas semanas.
Diminuir a idade dos autores condenáveis de delitos contribuirá para
que, convivendo nas prisões com
outros delinqüentes, confirmem a
tendência de cada vez mais se "instruírem" nos caminhos da criminalidade. Será assim, mesmo ao aplicar
penas alternativas, de modo a não
aumentar a população carcerária,
evitando, portanto, o mal da convivência. Sabe-se, porém, que o acompanhamento do cumprimento de
penas alternativas pelo mundo afora
raramente merece atenção até seu
cumprimento integral.
Voltando ao começo: legislar por
impulsos gerados na medida em que
surjam escândalos penais é péssimo
caminho. A lei penal brasileira tem
passado por remendos desde que a
parte geral do Código Penal sofreu
alteração por inteiro. Mereceria
mais atenção -conforme avaliação
estatística rigorosa- excluir a detenção ou reclusão longa para crimes menos ofensivos para a estrutura física das pessoas e onerar mais
gravemente com penas longas, sem
benefícios da progressão, para os
responsáveis por delitos mais graves. A visão mais benéfica válida para tal tipo de delito deve ser compensada pelo agravo da pena nas
reincidências de crimes violentos,
impondo o cumprimento integral.
Não se podem esquecer nem mesmo os efeitos econômicos da delinqüência, pela qual pagam ou devem
pagar todos os cidadãos. Quando
não há cadeia para todos, aumentar
o número de seus freqüentadores
tende a agravar o problema. Não
ajuda a resolver. Complica.
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