São Paulo, sábado, 05 de agosto de 2006

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WALTER CENEVIVA
Limites da maioridade penal

Quando não há cadeia para todos, aumentar o número de seus freqüentadores tende a agravar o problema

O VÍCIO DE querermos mudar a lei por impulsos emocionais e sob influência das manchetes não pára. Até se agrava. Nos dias que correm, quando um menor é apontado como responsável por crime com todos os característicos da animalidade e da hediondez, se fala novamente em diminuir a faixa de maioridade penal.
Afasto por ora o dado sociológico do documento da criminalidade juvenil no mundo (e não só no Brasil), em que a ação das autoridades atinge especialmente a grande massa dos pobres, entre cujas causas também está a transformação industrial e urbana. Cabe nesta coluna examinar predominantemente o lado jurídico. O Código Civil criou para os jovens de 18 anos responsabilidades, uma vez que, ao afirmar a maioridade deles, os incluiu mais cedo na incidência legal. O mesmo raciocínio não se aplica, porém, à maioridade penal, cujo debate leva alguns a quererem admiti-la aos 16 anos.
A responsabilidade penal antes dos 18 anos é sustentada pela afirmação do pleno conhecimento das conseqüências da conduta criminosa. Contra, há a sustentação das diferenças culturais no espaço interno deste país heterogêneo, a desaconselhar o agravamento da punibilidade. Antecipo minha opinião. Sou contra a diminuição da idade para responsabilizar penalmente milhões de menores. O aumento do número dos condenados a penas prisionais encontra o aparelhamento judiciário e policial despreparado para enfrentar o número substancialmente acrescido de "clientes". Não terá como acolher os jovens situados entre a atual faixa da maioridade penal e os da idade que seria rebaixada. Um segundo motivo me leva a essa posição: para diminuir a criminalidade do presente será necessária a firme convicção de que o crime não compensa, conforme escrevi há poucas semanas.
Diminuir a idade dos autores condenáveis de delitos contribuirá para que, convivendo nas prisões com outros delinqüentes, confirmem a tendência de cada vez mais se "instruírem" nos caminhos da criminalidade. Será assim, mesmo ao aplicar penas alternativas, de modo a não aumentar a população carcerária, evitando, portanto, o mal da convivência. Sabe-se, porém, que o acompanhamento do cumprimento de penas alternativas pelo mundo afora raramente merece atenção até seu cumprimento integral.
Voltando ao começo: legislar por impulsos gerados na medida em que surjam escândalos penais é péssimo caminho. A lei penal brasileira tem passado por remendos desde que a parte geral do Código Penal sofreu alteração por inteiro. Mereceria mais atenção -conforme avaliação estatística rigorosa- excluir a detenção ou reclusão longa para crimes menos ofensivos para a estrutura física das pessoas e onerar mais gravemente com penas longas, sem benefícios da progressão, para os responsáveis por delitos mais graves. A visão mais benéfica válida para tal tipo de delito deve ser compensada pelo agravo da pena nas reincidências de crimes violentos, impondo o cumprimento integral. Não se podem esquecer nem mesmo os efeitos econômicos da delinqüência, pela qual pagam ou devem pagar todos os cidadãos. Quando não há cadeia para todos, aumentar o número de seus freqüentadores tende a agravar o problema. Não ajuda a resolver. Complica.


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