São Paulo, sábado, 06 de dezembro de 2008 |
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WALTER CENEVIVA A Justiça que queremos
8 DE DEZEMBRO é um dia de muitos dias: da família, do cronista esportivo, entre outros. E, para os católicos, de Nossa Senhora da Conceição. Para os profissionais do direito é dia de Justiça. Direito e justiça são realidades diversas e também não se confundem com a moral. Por isso mesmo os filósofos, desde a Grécia antiga, quatro séculos antes de Cristo, debatiam as alternativas possíveis, em temas correspondentes, influenciando até mesmo o pensamento moderno. Nessa perspectiva, justiça é a realização permanente da atribuição, a cada ser humano, daquilo que lhe é devido. Hoje se compreende a justiça como realidade que precede a necessidade da atribuição, incluída enquanto eficácia para produzir a igualdade nas relações humanas. A justiça dos filósofos não se confunde com a Justiça oficial, aquela que as nações prezam, enquanto mecanismo inerente ao exercício da soberania, para aplicar suas leis, votadas democraticamente ou impostas por ditaduras. Nesse sentido é o poder de reconhecer ou negar direitos, no respectivo território nacional. O reconhecimento atribuído ao Judiciário, de aplicar as leis, simboliza a prática da Justiça do Estado, afirmado no artigo 1º da Constituição. A idéia de justiça está mais próxima das virtudes fundamentais do ser, do que propriamente o direito. Esse é instrumental. Torna efetiva a justiça aplicada, o que não corresponde necessariamente ao reconhecimento do direito de quem tem direito. A sentença do juiz formaliza a norma do Estado. A pessoa justa tem a virtude fundamental de apreciar as situações diversas que a vida propicia e extrair delas uma valoração equilibrada das condutas, de modo a dar razão a quem a tenha. Transpondo a projeção individual para a condição geral das nações modernas, sabe-se que desde o século 18, muitas delas ordenaram seus equipamentos de atuação da Justiça governamental. Projetaram-se diversas formas de Poder Judiciário, com graus diversos de satisfação do povo. Substituíram os antigos detentores absolutos do poder. É comum que a Justiça oficial seja dividida em muitos ramos, dedicados a várias especialidades, cujo número tende a crescer. As divisões mais comuns resultam de leis em dois níveis: o dos municípios e dos Estados ou das leis nacionais, válidas para todos os recantos do país considerado. Há a mesma variedade nas leis por tipo de direito (civil, penal, comercial e assim por diante). Quando incerta a espécie ou o âmbito da lei vigente e qual o juiz que a deve empregar, quando não houver lei ou dispositivo aplicável ao caso concreto o direito se confunde, pela dificuldade de invocar seus princípios gerais. A circunstância de haver ou não haver lei expressa, apta a fundamentar o resultado substancialmente correto, gera efervescência permanente no povo. O conflito de interesses que discute a justiça a vê como os lados da mesma maçã. Para aquele que obtém resultado favorável, o fruto da Justiça aparece lindo. Aquele cuja pretensão é repelida, vê o lado podre da fruta. Por isso o fato de haver um dia dedicado à Justiça não torna certa a possibilidade de a obter do Estado, pois não há a justiça que os povos querem, mas a que eles conseguem ter. Texto Anterior: Pesticida contamina rio que abastece 9 milhões no Rio Próximo Texto: Livros Jurídicos Índice |
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